segunda-feira, 30 de julho de 2012

Suscitação de Dúvida de Título Judicial: a quem compete julgar?



Por Phelipe de Monclayr:

I -INTRODUÇÃO

O presente estudo interessa não só aos notários e registradores do Espírito Santo, mas aos seus juízes corregedores e a todos aqueles que por qualquer forma lidam com o assunto. 

Nosso objetivo é estabelecer qual é o juiz competente para conhecer e julgar os procedimentos de suscitação de dúvida levantados em face de títulos judiciais.

Este ensaio tem por foco as normas que tratam da matéria no Espírito Santo, especialmente a do artigo 59, IV, do COJES, que tem causado algumas divergências de entendimentos, pois confere aos juízes de direito, em matéria de registro público, a competência para decidir, salvo em caso de execução de sentença proferida por outro juiz, acerca das dúvidas e consultas levantadas por tabeliães e oficiais de registro público.

CNCGJES
Art. 59. Compete, ainda, aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de Registro Público:
[...]
IV – decidir, salvo em caso de execução de sentença proferida por outro Juiz, sobre dúvidas levantadas e consultas feitas por Tabeliães e Oficiais de Registro Público e sobre a distribuição de causas;

A ressalva: “salvo em caso de execução de sentença proferida por outro juiz”, abriga o núcleo de toda a celeuma. A partir dela seria possível entender que ao juiz da execução competisse o julgamento das suscitações de dúvidas e consultas administrativas.

Contudo, não é a interpretação mais adequada. Ela investe outros juízes, inclusive de outros estados da Federação, em uma competência de natureza administrativa privativa da Corregedoria de Justiça do Espírito Santo. 

Segundo essa interpretação, um juiz vinculado ao Tribunal de Justiça de Rondônia seria competente para tratar de matéria puramente administrativa junto aos serviços registrais do Espírito Santo.  Para tanto, bastaria que o título registral - uma carta de arrematação, por exemplo - fosse oriundo desse juiz

Em tal hipótese deveria o registrador capixaba reportar-se ao juiz de Rondônia, para ele encaminhar as dúvidas e consultas relativas à aplicação do Código de Normas da CGJES, o que é absolutamente incoerente. 

Qualquer juiz do território nacional seria competente para dirimir questões técnico-administrativas dos serviços de notas e de registros do Espírito Santo, o que violaria de certa forma o princípio do pacto federativo.

E não só juízes de tribunais de outros estados decidiriam dúvidas e consultas de notários e registradores do Espírito Santo. A Justiça Federal Comum, a Justiça Federal do Trabalho e, quiçá, as Justiças Militar e Eleitoral decidiriam matéria relativa a notas e registro nos casos que envolvessem as execuções de suas sentenças. 

Por tais razões nós não concordamos com essa linha interpretativa, sobretudo em função do fato de não estar expresso no dispositivo em questão que a competência, em tal hipótese, fosse do juiz da emissão do título.

A dúvida registral trata de matéria jurídica, mas de natureza administrativaNão pode ser considerada como um incidente processual que devesse ser julgado pelo próprio juiz emissor do título. Também não é uma forma de rediscutir matéria já jurisdicionalizada – ao contrário do que já entendeu o STJ, sem dispensar merecido cuidado ao tema, na nossa opinião -, não sendo razoável, portanto, acreditar que a matéria versada na dúvida fosse de competência de outro juiz senão daquele que exerce a função de corregedor permanente.

Sustenta-se que uma decisão administrativa não pudesse se sobrepor a uma decisão judicial. Porém, o grande equívoco reside justamente em considerar que a qualificação negativa de um título judicial significasse uma decisão administrativa sobrepondo-se a uma decisão judicial. A decisão judicial é soberana e faz coisa julgada, mas entre as partes do processo e nos limites da lide.


Nessa linha de ideias, a qual defendemos, o fato de "A" indicar determinado imóvel à penhora, como se este pertencesse a "B", e o fato do juiz determinar o registro dessa penhora, não faz de "B" dono do imóvel, se de fato não for. Nessa hipótese, o registro da penhora quebraria o princípio da continuidade, sendo essa a razão pela qual deverá o registrador baixar o mandado em exigência.


Vamos supor que o imóvel indicado por "A" à penhora, como se fosse de "B", na verdade pertencesse a "C", figura estranha ao processo. Consideremos também, e o que é muito comum acontecer na prática, que "B" fosse promissário comprador, detentor de contrato particular de compromisso de compra e venda sem registro. Não se discute que "B" não é dono. Não pode o registro da penhora ser levado a efeito, pois o imóvel pertence a "C".


Agora vamos supor que um juiz laboral, conduzido pelos princípios da simplicidade, celeridade e efetividade que norteiam o processo trabalhista, deferisse a penhora não sobre os direitos oriundos do contrato, mas sobre o próprio imóvel compromissado à venda, como se "B" já fosse o dono, mesmo sem ter registrado ainda o necessário título de aquisição de domínio.


Ainda que louvável a intenção em se empregar celeridade e efetividade ao processo tendo por alvo a realização de justiça, o registro dessa penhora, em flagrante desacordo com a cadeia filiatória do imóvel colocaria em risco a segurança jurídica da própria sociedade, alheia ao litígio entre "A" e "B". 


O ato afetaria a esfera de terceiros, e sem se saber ao menos se as obrigações contratuais foram por parte de "B" devidamente cumpridas, ou se não existem outros fatos que impedem o registro até da  própria promessa de compra e venda exibida ao juiz laboral, que sequer foi submetida ao exame de qualificação.


Para que a penhora ingressasse no Fólio Real, no exemplo citado, seria exigido pelo registrador de imóveis o prévio registro de título que conferisse a propriedade em favor de  "B". Esse título também seria submetido ao exame qualificador, e somente seria registrado em caso de qualificação positiva.


No exemplo, a penhora sobre o imóvel de "C", ao invés dos direitos de promissário comprador de "B", foi um ato ilegal, senão teratológico. Porém, conquanto a sua ilegalidade, poderia o registro da penhora ser realizado, mas desde que a propriedade fosse previamente transferida de "C" para "B". O olhar do registrador, nesse momento, estaria voltado para o que diz o artigo 237 da Lei Federal n. 6.015/73:

Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.

Na prática, essas questões são completamente estranhas ao juiz da execução, devendo indiscutivelmente ser enfrentadas pelo juiz especializado em registros públicos. Na maior parte das vezes, quando o juiz da execução é comunicado da qualificação negativa do mandado de registro de penhora, expede ele em resposta outro mandado, desta vez determinando ao registrador de imóveis o cumprimento da ordem em 24 horas sob pena de prisão.

Luciano Lopes Passarelli, em seu trabalho A Penhora no Registro de Imóveis, bem ilustra essa situação com exemplos trazidos de casos concretos. Ele nos informa que em São Paulo, quando há ordens dessa natureza, a orientação da Corregedoria é para que o registrador realize o registro e comunique os órgãos censório-fiscalizatórios, que, via de regra, determinam posteriormente o cancelamento do registro feito irregularmente sob a ameaça de prisão do registrador:

Em São Paulo, quando há ordens deste jaez, deve o Registrador comunicar os órgãos censório-fiscalizatórios que, via de regra, determinam o cancelamento do registro feito irregularmente sob ameaça de prisão por crime de desobediência.

No Processo CG nº 898/2005, publicado no DOJ de 02.05.2006, a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo enfrentou exatamente a situação em que a Registradora havia inicialmente devolvido o mandado, que afrontava o princípio da continuidade, posto que o executado não era o proprietário que constava na matrícula do imóvel, mas que ao depois terminou fazendo o registro porque reapresentado o mandado com ordem de cumprimento em vinte e quatro horas independentemente da regularização das deficiências apontadas.

Com fundamento no artigo 214 da Lei de Registros Públicos, que disciplina as nulidades de pleno direito do próprio ato registral, determinou a Corregedoria o cancelamento daquele registro, averbando que “diante  desta situação, é legítima a correção da ilegalidade reconhecidamente praticada, mediante cancelamento do registro indevido do mandado de penhora, assim considerado, sob o aspecto estritamente extrínseco, formal [...] Assim sendo e considerando que o registro se deu tão somente para que não se descumprisse ordem judicial, conforme explicitado pela Oficiala, e que, de fato, não há coincidência entre o titular do domínio e o executado, o que afronta o princípio da continuidade, o registro deve ser cancelado”.

A Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo também tem prestigiado esse procedimento. Na sentença proferida nos autos do processo nº 583.00.2008.124924-2, publicada no DOJ de 21.05.2008, em que houve determinação de registro de Carta de Arrematação que feria o princípio da continuidade, sob pena de crime de desobediência, depois de feito o registro aquele Juízo entendeu que “o registro irregular não pode ser mantido vigente, porque ofende o princípio da continuidade registrária [...] Haveria séria e grave ofensa à segurança jurídica, se se permitisse a infringência do princípio disposto na lei especial [...] Caso haja determinação acompanhada de ordem de prisão, como parece ter ocorrido no caso, ainda que o ato registro ou de averbação seja manifestamente violador da indisponibilidade legal determinada por outro Juízo, o registrador, ao cumprir a ordem, deve comunicar essa Corregedoria Permanente imediatamente, por meio de representação, para que sejam adotadas as providências que venham a restaurar os basilares princípios sobre os quais se assentam os Registros Imobiliários, para a garantia do cumprimento da ordem judicial anterior e legal, assim como para proteger a segurança jurídica que o serviço delegado de Registro de Imóveis não pode prescindir, sob pena de grave prejuízo ao cumprimento da anterior ordem judicial legal, e com graves conseqüências para o direito de propriedade imóvel, confiado constitucionalmente à guarda do Oficial Registrador. O Registrador de Imóveis exerce importante função de garante das liberdades públicas. E isso precisa ser aqui consignado. Se a desordem reinasse no registro predial, de modo que ele passasse a recepcionar ordens contraditórias, de qualquer conteúdo, com violação de todo o sistema, recairia a insegurança sobre o direito de propriedade privada, um dos pilares do regime democrático [...] Diante do exposto, determino o cancelamento do registro [...]”. (fonte: <http://arisp.files.wordpress.com/2009/11/penhora-luciano-lopes-passarelli.pdf> Acesso em 5-10-2012) 

E o que explica a possibilidade de cancelamento dessa penhora por ato meramente administrativo da Corregedoria é que o registro, como ato também de natureza administrativa, pode ser revisto pela administração a qualquer tempo. O fundamento legal para esse cancelamento encontra-se no artigo 214, caput, da Lei Federal 6.015/73:

Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.
§1.º A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos.
§2.º Da decisão tomada no caso do §1.º caberá apelação ou agravo conforme o caso.
§3.º Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.
§4.º Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.
§5.º A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.

Em Sistemas de Registros de Imóveis (7.ª  edição, ano 2007, Ed. Saraiva, SP, página 496, item g.4.12), Maria Helena Diniz exemplifica a possibilidade de cancelamento de registro independentemente de ação, por meio do seguinte precedente da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo:

CGJ, Proc. n. 70.381 – Cancelamento – Registro de Imóveis. Duplicidade de registros de um mesmo imóvel. Nulidade de pleno direito caracterizada. Segundo registro cancelado. Violação do princípio da continuidade. Decretação em processo meramente administrativo. Art. 214 da Lei dos Registros Públicos. Decisão mantida.Preceitua o art. 214 da Lei de Registros Públicos que as nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.

E a possibilidade da administração anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, já foi há tempos sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo perfeitamente aplicável ao caso:

Súmula 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Estarrecidos, alguns poderiam dizer que seria inconcebível a uma decisão meramente administrativa da Corregedoria negar eficácia a uma decisão oriunda de juiz laboral no exercício da jurisdição. Ledo engano.

A decisão proferida pelo juiz laboral não tem o condão de estender os efeitos a terceiro que não integra o processo. No caso, o terceiro é a própria sociedade, que encontra proteção na segurança jurídica que obrigatoriamente deve ser proporcionada pelos registros de imóveis. A proteção dispensada aos Registros Públicos se sobrepõe ao interesse das partes discutido no processo, assumindo contornos de proteção a verdadeiros direitos e interesses metaindividuais.


Os Registros Civis das Pessoas Naturais, por exemplo, estão diretamente ligados ao exercício da cidadania, à família - base da sociedade - e aos direitos da personalidade. Os Registros de Imóveis, por seu turno, estão diretamente ligados ao solo, à soberania, ao espaço físico ocupado pelo próprio Estado. Cada uma das atividades notariais e registrais contém um significado, uma razão de existir, diretamente relacionada não aos interesses individuais, mas a interesses cruciais da sociedade.

Em função da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, entendemos que somente quando o objeto tratado na ação fosse o registro em si considerado é que a decisão jurisdicional estenderia os seus efeitos para além das partes no processo, atingindo toda a sociedade. Exemplos são os das ações de retificação judicial de registro, anulatória de registro, declaratória de nulidade de registro e congêneres, julgadas pelo juiz especializado em registros públicos.


Sob esse prisma, não se vislumbra conflito de competência entre as esferas administrativa e jurisdicional, pois não se nega que nos limites da lide e das questões nela decididas, e entre as partes do processo, a decisão jurisdicional venha a gerar efeitos de modo soberano. O que não pode é beneficiar ou prejudicar terceiros, e nem a própria sociedade.

O STJ, em determinada oportunidade (STJ, 2ª Seç. Ccomp 2870-0-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.8.1993, v.u., DJU 4.10.1993), entendeu inexistir conflito de competência entre juiz laboral e juiz corregedor, quando o primeiro determina a penhora e o segundo, na seara administrativa, decide se a penhora deve ou não ter ingresso no Fólio Real:

Justiça laboral e juiz corregedor de registros públicos. Inscrição da penhora no registro imobiliário. Imóvel alienado em fraude de execução e registrado em nome de terceiro. Validade da penhora e prosseguimento da execução. Atividade jurisdicional e administrativa. Conflito inexistente. I. O registro da penhora no álbum imobiliário é ato de natureza administrativa, sujeito à prévia verificação de legalidade pelo juiz corregedor de registros públicos. II. Em face do princípio da continuidade, acertada é a decisão que obsta a inscrição da penhora no registro de imóvel não lançado no nome do executado. III. A ausência de registro da penhora não interfere com a validade e a eficácia desse ato, podendo a execução prosseguir normalmente em direção à excussão do bem. IV. Inexiste conflito entre o juízo da execução e o juízo correicional, quando o primeiro se encontra no exercício pleno de sua função jurisdicional e o segundo exercendo atividade administrativa.

Aliás, nada mais intuitivo. Em outras unidades da federação – obviamente sob a égide de seus respectivos atos normativos e diplomas de lei – a distinção entre competência administrativa e competência jurisdicional parece evidente, senão vejamos:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA E CÂMARA CÍVEL ISOLADA. SERVIÇO NOTARIAL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. LEI Nº 6.015/73. NATUREZA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONTRA DECISÃO DE JUIZ DIRETOR DO FORO. COMPETÊNCIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. ÓRGÃO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. CONFLITO IMPROCEDENTE. O processo de suscitação de dúvida é de natureza puramente administrativa, não configurando um conflito de interesses resistido por uma pretensão (lide), no sentido processual e constitucional (Lei nº 6.015/73, artigos 202 a 204). Por ser o serviço notarial de cunho administrativo, é competência da corregedoria-geral da justiça processar e julgar os recursos interpostos nos autos de suscitação de dúvida nos moldes da consolidação das normas da corregedoria geral da justiça. (TJMT; CC 41356/2011; Capital; Tribunal Pleno; Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro; Julg. 24/11/2011; DJMT 30/01/2012; Pág. 6)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. AVERBAÇÃO DE MEMORIAL GEORREFERENCIADO. REGISTRO PÚBLICO DE IMÓVEL RURAL. SOBREPOSIÇÃO DE TÍTULOS DEFINITIVOS. CONTROVÉRSIA QUANTO AOS LIMITES DA ÁREA. MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (ARTIGO 204 DA LEI Nº 6.015/73. DE REGISTROS PÚBLICOS). SUSCITAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA RECURSAL DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. ITEM 1.2.5.1 DA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA-GERAL DEJUSTIÇA. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. Conforme artigo 204 da Lei nº 6.015/73, o instituto da suscitação de dúvida constitui procedimento de caráter eminentemente administrativo, em que não há contraditório mas apenas divergência entre o pedido do interessado e o oficial da serventia, a ser dirimida administrativamente pelo juiz diretor do foro. Segundo dicção do item 1.2.5.1. Da consolidação das normas gerais da corregedoria-geral de justiça, compete à corregedoria-geral de justiça processar e julgar recursos contra decisões em procedimento de suscitação de dúvida. (TJMT; APL 23689/2010; Juara; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Marilsen Andrade Addário; Julg. 17/08/2011; DJMT 30/08/2011; Pág. 12)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. Competência do juízo da Comarca em que se situa a serventia. Exegese dos arts. 95, IV, do código de divisão e organização judiciárias e 15 do código de normas da corregedoria-geral de justiça. Conflito provido. "é da competência do juízo da Comarca onde se situa a serventia resolver dúvidas suscitadas pelos registradores na execução de suas atividades delegadas, pouco importando que a dúvida tenha por objeto o cumprimento de determinação de autoridade judicial do mesmo estado ou de outro estado da federação. " (TJSC. AC n. 2003.018117-2, de são Francisco do sul, Rel. Des. Newton janke, segunda câmara de direito civil, julgado em 19.6.2008). (TJSC; CC 2009.005710-9; Herval D'Oeste; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Henry Petry Junior; DJSC 05/11/2009; Pág. 139)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. SERVIÇO NOTARIAL.COMPETÊNCIA RECURSAL DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. EXEGESE DA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA (CNGC). REMESSA DOS AUTOS. Conforme determina a consolidação das normas gerais da corregedoria-geral da justiça, compete à corregedoria apreciar o recurso interposto contra decisão proferida em procedimento de suscitação de dúvida. (TJMT; RAC 23497/2008; Capital; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Benedito Pereira do Nascimento; Julg. 28/07/2008; DJMT 07/08/2008; Pág. 18)

SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. EXTINÇÃO DE HIPOTECA. DEFERIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO. COMPETÊNCIA. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. SERVIÇO NOTARIAL. CUNHO ADMINISTRATIVO. Por ser o serviço notarial de cunho administrativo, é competência da corregedoria-geral da justiça processar e julgar o recurso de apelação interposto nos autos de suscitação de dúvida nos moldes da consolidação das normas da corregedoria geral da justiça. (TJMT; RAC 9833/2008; Alta Floresta; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg. 28/07/2008; DJMT 07/08/2008; Pág. 9)

PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. REGISTRO PÚBLICO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. LEI N. 6.015/73. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARASDE DIREITO PÚBLICO. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO-ATOREGIMENTAL N. 41/00 E ATO REGIMENTALN. 50/02. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL As câmaras de direito público são competentes para o julgamento dos recursos ou ações originárias de direito público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o estado, municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo poder públicoouautoridadesdoestadoedemunicípios, bem comoos feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação defunção pública, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do poder público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares, as civis públicas (ato regimental n. 41/00, alterado pelo ato regimental n. 50/02 - TJ, art. 3º) e ações de acidente do trabalho (ato regimental n. 57/02 - TJ, art. 2º, § 1º). "falece competência às câmaras de direito público para apreciar e julgarsuscitação de dúvida, procedimento de jurisdição voluntária, previsto da Lei dos registros públicos e no código de normas da corregedoria-geral de justiça" (AC n. 2005.017875-5, de balneário camboriú, Rel. Des. Luiz cézar medeiros) (TJSC; AC 2006.038072-4; Palhoça; Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; DJSC 09/10/2007)

APELAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE PENHORA. INDEFERIMENTO. CUNHO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIARECURSAL. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. SERVIÇO NOTARIAL. RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA. Compete à Corregedoria-Geral da Justiça processar e julgar o recurso de apelação interposto contra sentença proferida em procedimento de suscitação de dúvida, nos moldes da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. (TJMT; RAC 29585/2006; Cáceres; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Silvério Gomes; Julg. 06/11/2006)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE DE REGISTRO DE PENHORA. PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA. RECUSA DO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. NÃO FORMALIZADA. COMPETÊNCIA. 1- A matéria atinente à possibilidade ou não do registro da penhora sobre os bens que tiveram sua indisponibilidade decretada judicialmente, resta prejudicada no presente recurso, tendo em vista que a questão já foi objeto de agravo anteriormente interposto pela agravante, o qual teve negado seu seguimento, por decisão monocrática, que declarou sua intempestividade. 2- Não há comprovação nos autos de que, em relação à negativa, pelo Cartório competente, do registro de penhora de imóvel, ordenado pelo juízo da execução, foi instaurado o procedimento de suscitação de dúvida, conforme determina o art. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73. Ainda que instaurada a dúvida, impõe-se reconhecer que tal procedimento é meramente administrativo, devendo ser decidido pelo juízo corregedor do cartório de registro de imóveis, à luz do que dispõe a Lei Estadual de organização judiciária, não cabendo ao juízo da execução dirimir tal controvérsia. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 0051657-88.2002.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Lazarano Neto; Julg. 18/11/2010; DEJF 26/11/2010; Pág. 1153)

A matéria é por vezes mal compreendida, sendo que alguns juízes tomam o fato do registrador suscitar dúvida de título de origem judicial como um verdadeiro desacato.

É preciso se ter em mente que o ato de registro produz efeitos erga omnes, vinculando toda a coletividade, que se verá obrigada a respeitar um direito absoluto, não sendo por outra razão que a Constituição da República de 1988 determinou que a atividade registral fosse regulamentada, fiscalizada e orientada pelo Poder Judiciário na esfera administrativa das corregedorias dos tribunais.

No Espírito Santo essa atividade censório-fiscalizatória fica a cargo da Corregedoria de Justiça, e, em especial, dos chamados juízes corregedores permanentes, jamais do juiz emissor do título judicial, embora se possa entender o contrário a partir da leitura isolada do art. 59, IV, do COJES.

A interpretação desse dispositivo não pode ser literal e estanque. Deve ele ser harmonizado com o que dispõem os atos do Corregedor-Geral do Espírito Santo, através de uma interpretação sistemática que priorize a garantida competência privativa dos tribunais de justiça para estabelecerem a competência de seus órgãos judiciais e administrativos (CR/88, art. 96, I, “a” e “b”).


II - DA COMPETÊNCIA PARA O CONHECIMENTO E JULGAMENTO DAS DÚVIDAS E CONSULTAS EM MATÉRIA NOTARIAL E REGISTRAL TENDO POR ENFOQUE O CNCGJES

A competência do juiz corregedor permanente na esfera administrativa, relativamente às consultas e dúvidas de notários e registradores, resta devidamente definida em diversos artigos do Código de Normas da Corregedoria Geral do Espírito Santo – CNCGJES, a começar pelo artigo 1103:

CNCGJES
Art. 1103. Diante das peculiaridades do caso concreto cabe ao registrador recorrer ao processo de dúvida perante o juiz de direito competente para análise da matéria de registros públicos da Comarca.

E essa atividade consistente em responder a consultas e dúvidas dos notários e registradores é uma atividade de orientação técnica, devendo ser exercida pelo juízo especializado em registros públicos. Trata-se de atividade correicional de caráter permanente, conforme os artigos 7º, 8º e 11, do CNCGJES:

CNCGJES
Art. 7º. A Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização administrativa, judicial, disciplinar e de orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo.

CNCGJES
Art. 8º. A função correicional consiste na orientação, fiscalização e inspeção permanente sobre todos os juízes, secretarias, cartórios e servidores da justiça, auxiliares da justiça, ofícios de justiça, serventuários e serventias do foro extrajudicial, serviços auxiliares, polícia judiciária e unidades prisionais, sendo exercida em todo o Estado pelo Corregedor-geral da Justiça e, nos limites das suas atribuições, pelos juízes Corregedores.

CNCGJES
Art. 11. A função correicional realizar-se-á por meio de correições ordinárias ou extraordinárias, gerais ou parciais e inspeções correicionais de caráter permanente.
[...]
§ 6º A inspeção nos Serviços Notariais e de Registro, de caráter permanente, será exercida pelo Juiz de Direito titular da Vara dos Registros Públicos nas Comarcas e Juízos que dispuser da Vara Especializada ou, não havendo, do Juiz Diretor do Fórum, que enviará, anualmente, ao Corregedor-Geral da Justiça, relatório dessa atividade, por via eletrônica, assinado digitalmente.

Preceitua o artigo 14 do CNCGJES, que em caso de dúvidas relativas ao serviço extrajudicial, os serventuários deverão procurar, primeiramente, o juiz responsável pelo cartório, sendo que o § 2º do mesmo artigo estabelece que as consultas enviadas diretamente ao Órgão Correicional somente serão conhecidas se acompanhadas da comprovação de que foram formuladas ao magistrado e não restaram atendidas no prazo de 10 (dez) dias:

CNCGJES
Art. 14. Em caso de dúvidas ou reclamações relativas ao serviço judicial ou extrajudicial, os servidores e serventuários da Justiça deverão procurar, primeiramente, o juiz responsável pelo cartório ou o Juiz de Direito Diretor do Fórum, no âmbito de sua atribuição e competência, que deverá resolvê-las.
§ 1º Encontrando dificuldades ou não dispondo de meios para tal, o magistrado poderá socorrer-se da Corregedoria Geral da Justiça, com o escopo de dirimir as questões suscitadas.
§ 2º As consultas enviadas diretamente ao Órgão Correicional somente serão conhecidas se acompanhadas da comprovação de que foram formuladas ao magistrado e não restaram atendidas no prazo de 10 (dez) dias.

No mesmo sentido, dispõe o art. 542 do CNCGJES quando proíbe aos registradores e aos notários suscitarem dúvidas diretamente à Corregedoria, sem que antes o façam ao juiz competente:

CNCGJES
Art. 542. É vedado aos registradores e aos notários:
[...]
IV – suscitar dúvidas diretamente à Corregedoria, sem que antes o façam ao juiz competente.

O juiz da vara especializada em registros públicos e o juiz diretor do Fórum onde não houver vara especializada em registros públicos, assim como o Corregedor-Geral da Justiça, são investidos na competência para expedir normas técnicas em matéria de procedimento dos serviços notariais e registrais, conforme previsto no art. 545, XIV, do Código de Normas - norma essa que repete a do art. 30, XIV, da Lei 8.935/94 -, in verbis:

CNCGJES
Art. 545. São deveres dos notários e registradores:
[...]
XIV – observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente.

Em diversos outros artigos, o CNCGJES estabelece que o juízo competente para dirimir as dúvidas é o juízo da vara especializada em registros públicos – ou o juiz diretor do Fórum quando não houver -, tal como acontece nos seguintes casos:

CNCGJES
Art. 548. Para o cálculo de custas, emolumentos e contribuições com base em valores tributários, o delegado do Serviço Notarial e de Registro admitirá aqueles fixados no último lançamento da Prefeitura Municipal, quando se tratar de imóvel urbano, ou pelo órgão federal competente, no caso de imóvel rural.
§ 2º Para dirimir dúvidas sobre a cobrança de custas, emolumentos, contribuições e despesas, o titular ou substituto legal do Serviço Notarial e de Registro poderá formular consulta por escrito ao Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos ou ao Juiz Diretor do Fórum, onde não houver Vara de Registros Públicos.

CNCGJES
Art. 627. Incumbe ao notário:
[...]
XVIII - dar cumprimento às ordens judiciais, solicitando orientação em caso de dúvida.

CNCGJES
Art. 1147. Nos desmembramentos, o registrador sempre com o propósito de obstar expedientes ou artifícios que visem a afastar a aplicação da Lei Federal n. 6.766/79, cuidará de examinar, com seu prudente critério e baseado em elementos de ordem objetiva, especialmente na qualidade de lotes parcelados, se é o caso ou não da hipótese de incidência do registro especial. Na dúvida, submeterá o caso à apreciação do Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos.

O art. 612 do CNCGJES estabelece que o juiz de direito da vara de registros públicos esclarecerá dúvidas suscitadas pelos notários e registradores, senão vejamos:

CNCGJES
Art. 612. O Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos, na Comarca da Capital, e os Juízes Diretores de Fórum, nas Comarcas do interior, zelarão no âmbito de suas atribuições, pela observância desta norma, fiscalizando a sua execução e, sob a orientação da Corregedoria Geral da Justiça, esclarecendo dúvidas suscitadas pelos notários e registradores.

Note-se que em nenhum momento o CNCGJES investe o juiz emissor do título na competência para decidir matéria técnico-administrativa contida em suscitação de dúvida relativa a eventuais óbices que impedissem o registro de um título judicial.

A questão posta, portanto, seria a da aparente antinomia entre o que dispõe o art. 59, IV, do COJES, e o  que passou a dispor o atual CNCGJES, ao tratar da mesma matéria.

Não fosse o CNCGJES um ato de natureza administrativa, a resposta seria simples, qual seja: a de que o COJES teria sido derrogado. Mas o CNCGJES não é lei em sentido formal, e tratando-se de um ato normativo a questão é saber se confrontado com o art. 59, IV, do COJES, prevaleceria ele, o ato, ou se prevaleceria a lei?

Em um primeiro momento a tendência seria pensar que o Código de Normas teria extrapolado o seu poder regulamentador. Pretendemos demonstrar aqui justamente o contrário, pois acreditamos que a questão deva ser colocada sob o enfoque do que dispõem os artigos 96, I, alíneas “a” e “b”, e  99, ambos da CR/88, e sob a luz da consagrada autonomia do Poder Judiciário.


III - DA ANTINOMIA ENTRE O ART. 59, IV, DO COJES, E AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CNCGJES, E A AUTONOMIA PREVISTA NOS ARTS. 96 E 99 DA CR/88

O CNCGJES é uma norma infralegal, não podendo os tribunais legislar, função que compete ao Poder Legislativo. Contudo, os tribunais são dotados de autonomia administrativa, competindo-lhes privativamente dispor sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva, conforme preceituam os artigos 96, I, alíneas “a” e “b”, e 99, ambos da CR/88:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

Ocorre que muito embora se trate de um assunto inerente ao Poder Judiciário, sendo dos tribunais a iniciativa da lei, muitas vezes o Poder Legislativo, ao apreciar o projeto de lei que a ele é encaminhado pelo Poder Judiciário, acaba modificando-o e transfigurando a sua apresentação original, o que acaba por fazer letra morta da competência privativa dos tribunais para disporem sobre “a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos”. Daí a já reconhecida possibilidade dos tribunais disporem sobre a matéria através de atos administrativos.

E não é preciso ir muito longe para encontrar quem pense assim. O Juiz capixaba Ezio Luiz Pereira, em artigo divulgado em seu site na internet, intitulado Exame á Luz do Princípio Constitucional da Eficiência da Administração Pública de Qualquer dos Poderes, sustenta a possibilidade dos tribunais alterarem o critério de competência de vara judicial para fins de melhor atenderem aos reclamos de eficiência na prestação do serviço jurisdicional:

Quando se volve o olhar para o art. 96, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, verificar-se-á que o texto normativo maior apregoa, com todas as letras, que “compete privativamente aos tribunais” organizar os serviços dos juízos que lhes forem vinculados. Isso significa afirmar, do pondo de vista de uma linha hermenêutica vanguardista eficaz, que, a rigor, a criação de uma vara judicial depende de lei, porém a sua adequação à realidade social dinâmica, dentro da conveniência administrativa, pode ser redefinida sempre que houver necessidade desse remodelamento, sem que isso quebre o princípio da legalidade. Essa linha de pensamento se coaduna com um Estado Democrático Contemporâneo Eficiente, numa mirada desburocratizante.

À sombra desse raciocínio, o art. 99, caput, da Constituição Federal, assevera que “ao Poder Judiciário” é assegurada a “autonomia administrativa”, de sorte que, num diálogo interno de fontes normativas constitucionais, dentro de um olhar interpretativo sistemático e contextual, não se pode concluir diferente – a menos que se queira em retrocesso social e ortodoxia legalista obsoleta – pensar num olhar exegético apequenado para diminuir essa autonomia sob uma subserviência legislativa exacerbada, num caminhar de contramão da história, o que conduzirá a um óbice burocrático às ações do Poder Judiciário comprometido com a eficiência administrativa.

Ainda sob esse viés, o art. 125, da Constituição Federal, no mesmo tom, assevera que “os Estados organizarão sua justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição”, dentre os quais – não se pode negar – o princípio da eficiência gizado no art. 37 da Constituição Federal. Assim é que, o Estado do Espírito Santo, ao elaborar o seu Texto Constitucional Estadual, estabeleceu, em seu art. 108, inciso I, que compete privativamente ao Tribunal de Justiça “dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos”. Ora bem, “dispor” sobre a “competência” e o “funcionamento” induz à veracidade do que aqui se defende. Comportamento esse, aliás, que tem encontrado respaldo em inúmeros precedentes pretorianos.
Na mesma seqüência de idéias, o art. 18 da Lei Estadual n. 234/2002 (Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo) preconiza que compete privativamente ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, “organizar os seus serviços auxiliares”. Adiante, o art. 130 desse Diploma Legal Estadual, proclama que compete, “além da atribuição geral prevista no Regimento Interno”, ao Presidente do Tribunal de Justiça, “a superintendência de todos os serviços judiciários”. Ora bem, se a adequação e a redefinição da competência de uma vara judiciária estão ligadas á superintendência de um serviço judiciário, consequentemente, há possibilidade de, através de resolução (ato administrativo inclusive de gestão), alteração/adequação de competência de uma vara, dentro de um critério de razoabilidade, sobretudo porque não trará quaisquer prejuízos. [...]

O que se vem a dizer, hic et nunc, é que, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, o Tribunal de Justiça Estadual, pelo seu Presidente, poderá alterar, sim, no sentido de adequação social eficiente, a competência de uma vara judicial, haja vista que ao Poder Judiciário é dado, no exercício da autonomia administrativa que a Constituição Federal lhe confere, fixar a competência dos órgãos judicantes que o integram, sem que isso represente a quebra do princípio da separação dos poderes. Ao revés, trata-se de uma releitura das diretrizes constitucionais garantísticas para a prestação de serviço público eficiente, numa linha oxigenada contemporânea.

Em tom de conclusão, não se pode deixar de anotar – em salutar reflexão – que a alteração/redefinição da competência de uma vara judicial feita pelo Tribunal de Justiça, por seu Presidente, no sentido de adequação, no uso do poder discricionário (na díade: conveniência e oportunidade), dentro de um dinamismo social, não constitui apenas uma prerrogativa do poder, mas uma necessidade do dever, para o cumprimento de uma função estatal eficiente cuja finalidade é a prestação jurisdicional socialmente útil e eficazmente adequada ao dinamismo social. É uma ilação e de bom senso, em breves considerações, a menos que se queira, num conservadorismo inútil e desnecessário, estabelecer um retrocesso social, “em nome da lei”.

(Fonte:<http://www.ezioluiz.com.br/2012/02/11/possibilidade-de-redefinicao-de-competencia-de-vara-judicial-por-meio-de-resolucao/> Acesso em 19-04-2012, às 08:50hs)

No mesmo sentido é o pensamento de Nagib Slaib Filho, que acerca da questão da autonomia administrativa dos tribunais, assim já se manifestou:

dispensa à matéria tratamento diferenciado, o que decorre de razões políticas de organização dos Poderes da República e de razões históricas.

São diversas as disposições constitucionais abrangentes da organização judiciária, embora muitas vezes não se refiram expressamente à matéria.

Por exemplo, a Constituição assegura aos tribunais  (arts. 93 e 96, II)  a iniciativa de leis que digam respeito aos magistrados, mas nega-lhes o poder de dispor sobre sua própria competência (o que é previsto na própria Constituição da República e na Constituição do Estado – art. 125) e sobre a competência dos juízos (o que é privativo de lei, nos termos do art. 96, II, d, embora tenha sido interpretado que lei estadual poderá delegar ao tribunal o poder de regular a criação, extinção ou modificação da competência dos órgãos judiciários, desde que não haja aumento de despesa, a símile do que está no art. 84, VI, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001) <http://portaltj.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=e72e40ca-31d9-4cea-8ca6-b155a0e7c6ab&groupId=10136>Acessado em 25-04-2012 às 22:48hs.

O Excelso Supremo Tribunal Federal, a quem incumbe dar a palavra final sobre o assunto, também já se manifestou pela possibilidade dos tribunais, com base na competência privativa assegurada pelo art. 96, I, a, da CR/88, alterarem a competência das varas judiciais, senão vejamos:

O Provimento 275, de 11 de outubro de 2005, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, especializou a 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS, atribuindo-lhe competência exclusiva para processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes de ‘lavagem’ ou ocultação de bens, direitos e valores. Não há que se falar em violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis, visto que a leitura interpretativa do art. 96, I, a, da CF, admite que haja alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação dos tribunais. No caso ora examinado houve simples alteração promovida administrativamente, constitucionalmente admitida, visando a uma melhor prestação da tutela jurisdicional, de natureza especializada da 3ª Vara Federal de Campo Grande, por intermédio da edição do Provimento 275 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região. Precedente. (HC 94.146, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 21-10-2008, Segunda Turma, DJE de 7-11-2008.) No mesmo sentido: HC 96.104, Rel. Min.Ricardo Lewandowski, julgamento em 16-6-2010, Primeira Turma, DJE de 6-8-2010. (grifos do Suscitante)

Postulado do Juiz natural. Especialização de competência (ratione materiae). Resolução de tribunal de justiça. Legitimidade do Ministério público. Alegação de possível violação do princípio do juiz natural em razão da resolução baixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Reconhece-se ao Ministério Público a faculdade de impetrar habeas corpus e mandado de segurança, além de requerer a correição parcial (...). A legitimidade do Ministério Público para impetrar habeas corpus tem fundamento na incumbência da defesa da ordem jurídica e dos interesses individuais indisponíveis (...), e o Ministério Público tem legitimidade para impetrar habeas corpus quando envolvido o princípio do juiz natural (...). O mérito envolve a interpretação da norma constitucional que atribui aos tribunais de justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, em consonância com os limites orçamentários, a alteração da organização e divisão judiciárias (...). O Poder Judiciário tem competência para dispor sobre especialização de varas, porque é matéria que se insere no âmbito da organização judiciária dos Tribunais. O tema referente à organização judiciária não se encontra restrito ao campo de incidência exclusiva da lei, eis que depende da integração dos critérios preestabelecidos na Constituição, nas leis e nos regimentos internos dos tribunais. A leitura interpretativa do disposto no art. 96, I, a e d, II, d, da CF, admite que haja alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação do tribunal de justiça, desde que não haja impacto orçamentário, eis que houve simples alteração promovida administrativamente, constitucionalmente admitida, visando a uma melhor prestação da tutela jurisdicional, de natureza especializada. (HC 91.024, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 5-8-2008, Segunda Turma, DJE de 22-8-2008.) (grifos do Suscitante)

Se o STF entende possível a alteração de competência de vara através de resolução dos tribunais, maior formalidade não poderia ser exigida para a alteração de competência na esfera administrativa dos órgãos censório-fiscalizatórios do foro extrajudicial que compõem as corregedorias de justiça dos tribunais.

E essa conclusão parte também de uma leitura do que dizem a Constituição e a Lei dos Notários e Registradores, sendo oportuno agora conferir o que estabelecem ambos os textos.

Os serviços notariais e de registro encontram previsão no art. 236, § 1º, da CR/88, que assim estabelece:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

A regulamentação desse dispositivo veio com a Lei Federal n. 8.935/94 (Estatuto dos Notários e Registradores), que em seu artigo 37 conferiu ao juízo competente, assim entendido como aquele definido na órbita estadual e do Distrito Federal, o poder de fiscalizar os atos notariais e de registro:

Art. 37. A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos arts. 6º e 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos.

O art. 37 não diz que o juízo competente será estabelecido em lei estadual e/ou distrital. Diz que: será definido na órbita estadual ou distrital, conforme o caso, não impondo que isso se dê por meio de lei em sentido formal.

Assim, não se pode negar que o art. 37 da Lei Federal n. 8.935/94 atendeu corretamento os arts. 96 e 99 da CR/88 ao utilizar a expressão “órbita” ao invés da expressão “lei”. Esse fato, aliás, nos faz lembrar do brocardo a lei não contem palavras inúteis. Não fosse assim, o legislador teria se utilizado da expressão, inclusive chavão, "na forma da lei", ou "em lei" - que no caso seriam a estadual e a do Distrito Federal.

Sob essa perspectiva, o CNCGJES, por ser posterior ao COJES, a ele deve prevalecer, não consistindo em qualquer empecilho o fato do CNCGJES ser uma norma de natureza administrativa e o COJES lei em sentido formal.


IV - DA SUBMISSÃO DOS TÍTULOS JUDICIAIS AO EXAME QUALIFICADOR E À SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA

Conforme já exposto no início deste ensaio, o nosso entendimento é o de que não existe conflito entre uma decisão que na esfera judicial determina a penhora de um determinado imóvel, por exemplo, e uma outra na esfera administrativa que obsta o registro dessa penhora. 

O juiz que determina a penhora encontra-se exercendo o poder jurisdicional, e o juiz corregedor que eventualmente decide procedimento de dúvida levantado em função de algum óbice que impede a realização da penhora encontra-se exercendo uma atividade administrativa.

Da mesma forma acontece em uma contenda judicial que envolva o cumprimento de obrigação de fazer, como no caso em que se litiga pela outorga de uma escritura definitiva de compra e venda de imóvel. Em casos desse jaez, a sentença de procedência nada mais faz do que substituir a manifestação de vontade do devedor, consistente na assinatura da escritura pública definitiva de aquisição do domínio.

A eventual carta de adjudicação oriunda dessa ação de obrigação de fazer não logrará registro se, por exemplo, o imóvel não estiver registrado em nome daquele que o prometeu vender. O registrador expedirá laudo de exigências tendo em mente o que diz o artigo 195 da Lei Federal n. 6.015/73:


Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

Assim, o fato de tratar-se de título de origem judicial pouco importa, pois a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões por ela decididas, fazendo coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando e nem prejudicando terceiros, conforme estabelecido nos artigos 468, 469 e 472 do CPC:

Art. 468.  A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

Art. 469.  Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

Art. 472.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

Aliás, se o devedor assinasse a escritura espontaneamente e sem a necessidade de intervenção do Estado-juiz, seria a escritura também examinada sob o aspecto formal, aferindo-se dentre outras coisas se quem está alienando o imóvel realmente detém o domínio.

O fato do devedor se recusar a assinar a escritura e o fato de sua assinatura ser substituída por uma sentença, não significam que o título a ser expedido para registro, seja ele uma carta de adjudicação ou um mandado, estivesse imune ao exame qualificador. Se ao recepcionar o título o registrador verificar que quem prometeu vender não é dono, a qualificação será negativa e o título será baixado em exigência.

Se as cartas de adjudicação compulsória não estivessem sujeitas ao exame qualificador, ações de obrigação de fazer e de adjudicação compulsória poderiam ser usadas para fazer ingressar de certo modo "à força" no registro imobiliário negócios jurídicos que jamais ingressariam pelos meios normais.

O ato de registro, se praticado, gerará efeitos para além das partes no processo. Desse registro nascerá o direito real, que é absoluto e oponível erga omnes, fato de indiscutível interesse da coletividade, que se verá obrigada a respeitar o referido direito. Já o direito debatido em juízo entre credor e devedor, no exemplo citado, não extrapola o plano meramente obrigacional ou pessoal, sendo, portanto, um direito relativo.

A sentença, não possuindo efeitos erga omnes, deve ser considerada apenas como um ato preparatório do pretendido direito real, e não um ato dele constitutivo. O direito real somente se constituirá em favor do credor com o efetivo registro da carta de adjudicação – ou do mandado de transferência de domínio, como preferem alguns juízes mandar expedir -, e desde que o imóvel encontre-se registrado em nome do alienante junto ao registro de imóveis.

Como se pode ver, o ato de registro da carta, ao contrário da sentença - que opera efeito apenas entre as partes -, contém o potencial de interferir na esfera jurídica de terceiros, alheios ao processo.

Podemos ousar dizer que a segurança jurídica resguardada pelos registros de imóveis encontra-se no âmbito dos direitos difusos e coletivos. E é esta a razão, inclusive, pela qual entendemos necessária a intervenção do Parquet em todas as ações que envolvam registros públicos. Lamentavelmente, alguns membros do Parquet, e até mesmo alguns renomados doutrinadores, não pensam assim.

Contudo, e com o devido respeito às respeitáveis vozes em sentido contrário, não fossem os efeitos erga omnes dos atos de registro a CR/88 não teria dispensado especial tratamento às atividades de notas e de registro. Não fosse a presença do interesse público, não teria estabelecido a necessária delegação da função registral a particulares – os registradores de imóveis -, sob a fiscalização e regulamentação do Poder Judiciário.

E é justamente isso o que explica porque tanto os títulos judiciais como aqueles produzidos por instrumento público ou particular, quando apresentados para registro ou averbação, estão sujeitos ao chamado exame de qualificação, devendo o registrador imobiliário verificar a sua legalidade.

Várias são as decisões das corregedorias dos tribunais no sentido de que o título judicial também se submete à qualificação registrária, valendo aqui citar algumas delas:

REGISTRO DE IMÓVEIS. TÍTULO JUDICIAL TAMBÉM SE SUBMETE À QUALIFICAÇÃO REGISTRÁRIA. A DECRETAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO SÓ DÁ POR INEFICAZ A ALIENAÇÃO DO BEM EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE, SEM A PRODUÇÃO DE EFEITOS “ERGA OMNES”. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRÁRIA. RECURSO PROVIDO, PARA QUE A DÚVIDA SEJA JULGADA IMPROCEDENTE. (Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, D.O. 28.11.2007)

REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA INVERSAMENTE SUSCITADA. TÍTULO JUDICIAL TAMBÉM SE SUBMETE À QUALIFICAÇÃO REGISTRÁRIA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE, ANTE A CITAÇÃO, NA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, DOS HERDEIROS DO CO-PROPRIETÁRIO FALECIDO, BEM COMO DOS DEMAIS TITULARES DOMINIAIS TABULARES E SEUS CÔNJUGES. ADEMAIS, DECISÃO PROLATADA NA ESFERA JURISDICIONAL JÁ ANALISOU ESPECIFICA E EXATAMENTE TAL QUESTÃO, DANDO-A POR SUPERADA. AVERBAÇÃO RELATIVA AOS CÔN ADMISSÍVEL O INGRESSO AO FÓLIO DA CARTA DE SENTENÇA. (CSM/SP, D.O. 07.03.2008)

REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA INVERSAMENTE SUSCITADA. TÍTULO JUDICIAL TAMBÉM SE SUBMETE À QUALIFICAÇÃO REGISTRÁRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA LEVADO A REGISTRO. POSTERIOR PROMESSA DE CESSÃO REALIZADA POR UMA DAS DUAS COMPROMISSÁRIAS-COMPRADORAS, EM PROL DA OUTRA, MEDIANTE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ADMISSÍVEL O INGRESSO AO FÓLIO DA CARTA DE SENTENÇA DELE DECORRENTE. (CSM/SP, Gilberto Passos de Freitas, Corregedor Geral da Justiça e Relator)

REGISTRO DE IMÓVEIS. TÍTULO JUDICIAL TAMBÉM SE SUBMETE À QUALIFICAÇÃO REGISTRÁRIA. CERTIDÃO DE PENHORA. INVIABILIDADE DO REGISTRO, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO ACESSO AO FÓLIO DO COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA CELEBRADO PELO EXECUTADO, QUE, PARA TANTO, DEVE SER EXIBIDO EM SUA VIA ORIGINAL. DÚVIDA PROCEDENTE. (CSM/SP, D.O. 29.01.2008)

REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA PROCEDENTE. MANDADO DE PENHORA DE ÁREA REMANESCENTE DE IMÓVEL OBJETO DE TRANSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA. TÍTULO JUDICIAL QUE NÃO É IMUNE À QUALIFICAÇÃO REGISTRÁRIA. IMÓVEL PRIMITIVO QUE SOFREU VÁRIOS DESTAQUES (PARTE EXPROPRIADA, PARTE VENDIDA, PARTE DOADA), DESFIGURANDO-O. NECESSIDADE DA PRÉVIA APURAÇÃO DO REMANESCENTE PARA O INGRESSO DO TÍTULO JUDICIAL NO FÓLIO REAL, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DE ESPECIALIDADE OBJETIVA. (CSM/SP, D.O. 28.11.2007)

REGISTRO DE IMÓVEIS. TÍTULO JUDICIAL TAMBÉM SE SUBMETE À QUALIFICAÇÃO REGISTRÁRIA. A DECRETAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO SÓ DÁ POR INEFICAZ A ALIENAÇÃO DO BEM EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE, SEM A PRODUÇÃO DE EFEITOS “ERGA OMNES”. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRÁRIA. (CSM/SP, D.O. 28.11.2007)

REGISTRO DE IMÓVEIS – TÍTULO JUDICIAL TAMBÉM SE SUBMETE À QUALIFICAÇÃO REGISTRÁRIA – MANDADO DE PENHORA – INVIABILIDADE DO REGISTRO, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE (CSM/SP, DLI nº 12 - ano:2007)

A Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso em Mandado de Segurança n. 9.372-SP, firmou o entendimento de que o registrador pode suscitar dúvida ex offício dos títulos judiciais que não revistam as formalidades necessárias para o registro:

Recurso em Mandado de Segurança. Registro de imóvel. Ação de Divisão. Suscitação de Dúvida. Cabimento.
I – Tendo em vista os princípios da disponibilidade, especialidade e continuidade que norteiam os registros públicos, assegurando-lhes a confiabilidade dos mesmos, pode o Oficial do Registro suscitar dúvida, independentemente de ser título judicial ou extrajudicial.
II – Não preenchidos os requisitos exigidos para a pretendida transcrição no Registro de Imóveis, inexiste o alegado direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus.
III – Recurso em mandado de segurança desprovido. (GRIFOS NOSSOS)

Em seu voto, o relator, Eminente Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, citando ensinamentos de Maria Helena Diniz (In Sistemas de Registro de Imóveis) e Avelino se Barbosa (Títulos Judiciais no Registro de Imóveis), assim consignou:

Maria Helena Diniz afirma que “o procedimento registrário é de inteira responsabilidade do Cartório e do serventuário, que deverá examinar os títulos apresentados, extrair elementos para a matrícula e observar rigorosamente todas as exigências legais para que se possa fazer o assento do título que lhe foi exibido.” (In Sistemas de Registro de Imóveis, pág. 243).

Avelino se Barbosa, em seu livro “Títulos Judiciais no Registro de Imóveis” também sustenta: “Todas as providências euremáticas que, em razão do cargo, são exigidas do oficial visam contribuir para a segurança e eficácia jurídica dos atos ou negócios registrados. Por isso, quanto à função qualificadora, o ordenamento jurídico não faz distinção entre títulos públicos, judiciais e extrajudiciais, e títulos particulares.

No pertinente aos títulos originados em sede judicial, o registrador imobiliário não pode omitir-se de efetuar o devido exame e conseqüente qualificação. Inconcusso que essa função qualificadora extensiva aos títulos jurisdicionais não pode ser considerada como concessão ao oficial de uma atividade revisora de atos judiciais a ele submetidos, mas ele a exerce em decorrência do encargo de guarda da segurança jurídica e da regularidade do Registro Público.”

Transcreve, ainda, inúmeros precedentes que corroboram o entendimento eleito, todos extraídos da obra de Maria Helena Diniz, senão vejamos:

AC 993-0, Iguape, 11-5-1982 – Não há distinção na lei entre títulos judiciais e extrajudiciais para fins de exame pelo Oficial do Registro de Imóveis. Ambos podem ser objeto de dúvida.

AC 1.558-0, Palmital, 3-11-1982 – Os títulos judiciais também são susceptíveis de suscitação de dúvida, na medida em que também podem não se ajustar aos princípios norteados do Registro de Imóveis.

AC 452-0, Guarujá, 11-11-1981 – Os mandados judiciais, como qualquer outro título, são suscetíveis de apreciação, pelo Oficial, à luz dos princípios normativos dos Registros Públicos. Também em relação a eles pode ser suscitada dúvida.

RT, 582:88 – A origem judicial do título não o alivia do ônus de satisfazer os requisitos de ingresso no Registro Imobiliário, mui especialmente cabendo ao oficial velar pela observância dos princípios normativos que são peculiares aos Registros Imobiliários, dentre eles, com destaque, o da continuidade dos registros.

RT, 585:85 – A origem judicial dos títulos não os alivia do exame pelo oficial, tendo em conta os princípios registrários, sendo certo que, se ao registrador não é dado objetar às partilhas julgadas, também não pode deixar de lado o controle que lhe cabe, indiscutivelmente, p. ex., sobre a obediência aos princípios da continuidade e da especialidade, RT, 551:101; 286:908 – RT, 539:103; 271.597 – RT, 517:121; 271.182; 269.827 – RT, 515:112; 980-0; 993-0.

Quanto ao profanado crime de desobediência, que em tese a qualificação registraria de um título judicial caracterizaria, o EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao julgar o Habeas Corpus n. 85.911-9, assim já decidiu:

REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência -, pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado.

No precedente em análise, o Ministro Marco Aurélio, relator do habeas, assim consignou em seu brilhante voto:

Difícil é imaginar-se que se chegue à necessidade de impetração, no Supremo, de habeas para afastar constrangimento como o retratado neste processo. Tudo se deve à visão distorcida quanto à organicidade do Direito, às atribuições dos órgãos públicos, sendo certo que o ato da Turma Recursal, indeferindo ordem em habeas, fez-se alicerçado na premissa de que não se teria ainda recebido a denúncia. Olvidou-se não só o instituto da impetração preventiva, como também a circunstância de consubstanciar constrangimento ilegal, contexto em que, flagrantemente sem justa causa, caminha-se para a audiência preliminar prevista na Lei n. 9099/95, como se esta não alcançasse a liberdade ampla de ir e vir, no âmago, do próprio envolvido, sujeitando-o ao comparecimento a juízo em procedimento criminal.

O paciente limitou-se a cumprir dever imposto por lei, pela Lei dos Registros Públicos. Examinando título emanado da jurisdição cível especializada do trabalho – carta de adjudicação -, percebeu que não se contaria, no instrumento, com informações e peças exigidas por lei. Como lhe cumpria fazer e diante, ao que tudo indica, de resistência da parte interessada, suscitou a dúvida e aí, mediante pronunciamento que veio a se fazer coberto pela preclusão maior, o Juízo da Vara dos Registros Públicos disse do acerto da recusa em proceder de imediato ao registro, consignando, inclusive, que a observância das exigências legais, após a dúvida levantada, não seria de molde a obstaculizar a decisão.

Assim, não é indispensável definir sobre a possibilidade de se ter, como agente do crime de desobediência, pessoa que implemente atos a partir de função pública, valendo notar, de qualquer maneira, que se procedeu não na condição de particular, não considerado o círculo simplesmente privado, mas por força de delegação do poder público, tal como previsto no artigo 236 da Constituição Federal. O que salta aos olhos é a impropriedade da formalização do procedimento criminal, provocado que foi por visão distorcida do órgão da Justiça do Trabalho, como se o Direito não se submetesse à organicidade.

O registrador, ao proceder o exame qualificador de um título judicial, age no estrito cumprimento do seu dever legal. Tem ele a função zelar pela segurança jurídica, o que somente ocorre através do exame de todos os títulos que lhes são apresentados a registro, desinfluente a origem dos mesmos, sejam eles particulares, públicos ou judiciais.

O próprio CNCGJES preceitua em seu artigo 1145, que:

CNCGJES
Art. 1145. Os mandados oriundos de outras Comarcas, os da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal somente serão submetidos à apreciação do juiz quando houver motivo que obstaculize o cumprimento da ordem, cabendo ao registrador suscitar dúvida independentemente de requerimento da parte.

Através do exame de qualificação, os títulos registráveis submetem-se a uma criteriosa análise, na qual é verificada a sua legalidade, e se agregam, ou não, os requisitos necessários a permitir o seu ingresso no RGI. Não atendido algum requisito, como, v.g., o pagamento do imposto de transmissão, a prévia averbação da alteração do estado civil de qualquer das partes, a prévia retificação da área ou do registro do imóvel, a atualização dos confrontantes, a apresentação de CND`s do INSS e SRF, a averbação de construção, o registro de incorporação imobiliária etc., etc., etc., o oficial obstará o seu ingresso e formulará exigências a serem cumpridas pela parte interessada.

Formuladas as exigências, e na hipótese do interessado no registro do título com elas não concordar, ou as considerar intransponíveis, poderá, se assim for a sua vontade, lançar mão do disposto nos arts. 198 e seguintes da LRP, deflagrando por meio de requerimento o procedimento de suscitação de dúvida, através do qual o oficial registrador submeterá a questão ao Juízo Corregedor Permanente de sua serventia, expondo todas as razões pelas quais impugnou o título.


V - CONCLUSÃO


Em conclusão a este ensaio, podemos afirmar que a competência para o julgamento de suscitação de dúvida levantada de títulos judiciais, no Estado do Espírito Santo, é atribuída ao juiz corregedor permanente, que será o juiz da vara de registros públicos ou o juiz diretor do fórum, onde não houver vara especializada em registros públicos.


Este é o Parecer,
Sub Censura.