terça-feira, 17 de setembro de 2013

Abrindo a porteira

Ao que parece, o STJ caminha no sentido de admitir REsp em procedimentos de natureza administrativa, sempre que neles se instaurar conflito de interesses, o que leva também a poder sustentar o cabimento de ação rescisória contra sentenças em procedimentos administrativos (como o de dúvida, por exemplo), sempre que neles houver dissenso entre o interessado e um terceiro prejudicado (art. 202 da LRP) ou entre o interessado e o MP. Na partilha judicial (jurisdição voluntária), quando se instaurar conflito de interesses no curso do processo, e ao final vier uma sentença decidindo esse conflito, a jurisprudência já entende que não é o caso de aplicar o art. 486 do CPC, mas sim o caso de ação rescisória, que tem prazo de prescrição de 2 (dois) anos. A mesma lógica serve para a suscitação de dúvida, ou não? Interessante esta decisão: PROCESSO CIVIL. 

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO. JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA. CARÁTER SUBSTITUTIVO, LIDE, INÉRCIA E DEFINITIVIDADE. PECULIARIDADES DA JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. FORMALISMO. REPÚDIO. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. COMORIÊNCIA.  TEMA NÃO OBJETO DO RECURSO. RECURSO PROVIDO.
I - A retificação de registro de óbito, prevista no art. 109 da Lei de Registros Públicos (nº 6.015/73), inclui-se nos procedimentos de jurisdição voluntária. Todavia, se supervenientemente se instaurou o contraditório e houve produção de provas documentais e testemunhais, o procedimento tomou o caráter contencioso, com a presença do conflito de interesses.
II - A "jurisdição voluntária" distingue-se da contenciosa por algumas características, a saber: na voluntária não há ação, mas pedido; não há processo, mas apenas procedimento; não há partes, mas interessados; não produz coisa julgada, nem há lide.
III - O sistema das nulidades processuais no direito brasileiro prestigia o aproveitamento dos atos processuais, desde que a finalidade tenha sido alcançada e não haja prejuízo para qualquer das partes.