A tabela de custas sobe exageradamente os seus valores de uma hora para a outra, inviabilizando o acesso à Justiça por parte do cidadão mortal médio. Este cidadão possui um direito violado, precisa ingressar com uma ação, mas não dispõe de recursos imediatos para pagar nem as custas e nem o advogado. Consegue, porém, um advogado que aceita fazer um contrato ad exitum ou de risco, isto é: que aceita receber os seus honorários ao final, em caso de sucesso na demanda.
Surge, assim, uma relação contratual com regras claras, bem definidas e que é boa para ambas as partes: o cidadão terá um advogado e o advogado dará uma chance ao cidadão de ver o seu direito reconhecido. E, certamente, o patrono envidará esforços, tempo, dinheiro e conhecimento, para ganhar a causa e obter lucro, pois também é do seu interesse o sucesso da ação.
Trata-se de uma troca livre e voluntária, entre duas pessoas, e que traz a solução imediata para o problema de uma delas: o necessário acesso à Justiça para a reparação de um direito violado. É o mercado funcionando sozinho, em sua mais pura normalidade e satisfazendo a demanda por um determinado serviço, sem a necessidade de qualquer ingerência estatal.
O advogado, então, arregaça as mangas e parte para a tarefa de elaborar e ajuizar a ação, nela pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, pois o seu cliente tem direito, mas não tem dinheiro. E era para que tudo transcorresse perfeitamente bem, só que não. Não há que se falar em funcionamento normal de um serviço em se tratando de serviço estatal.
O MM., ao despachar a inicial, resolve criar outras regras contratuais para aquela relação cliente/advogado. Usando de sua infinita sabedoria jurídica, e em função do pedido de gratuidade de Justiça contido na inicial, resolve fazer uma interpretação extensiva da Lei 1.060/50: manda intimar o advogado para que apresente nos autos uma "declaração de renúncia ao seu direito de cobrar honorários do assistido" (como se isso fosse bom para o hipossuficiente).
Ao advogado é imposta (pelo juiz) uma condição contratual que não havia sido pactuada e com a qual não pode concordar. Não aceitando trabalhar nessas condições, o patrono renuncia não aos honorários, mas ao MANDATO. Opta por não ingressar com agravo de instrumento contra aquela decisão, o que, além de eternizar o problema para o seu cliente, traria também mais trabalho sem qualquer remuneração imediata para o seu escritório de advocacia. Orienta, então, o cidadão, a procurar pela Defensoria Pública e tocar para frente a ação com um advogado público.
O cidadão do direito violado, que tinha um advogado e agora não tem, dirige-se à Defensoria Pública em busca de um advogado público, e isso o faz muito a contragosto. Chegando lá, é marcada uma consulta com o Dr. Defensor, mas para daqui a quatro meses. O MM., enquanto isso, determina a intimação pessoal do cidadão para constituir novo advogado nos autos, sob pena de extinção do processo.
Depois de várias idas e vindas, aquele cidadão finalmente consegue consultar com o Dr. Defensor, que examina o seu caso e conclui que não poderá representá-lo na ação. Além da falta de profissionais suficientes e de estrutura daquele órgão público, não se encontrava o cidadão na situação de miserabilidade total e absoluta necessária para poder ser assistido por um advogado do Estado, pois morava em barraco próprio.
Depois de várias idas e vindas, aquele cidadão finalmente consegue consultar com o Dr. Defensor, que examina o seu caso e conclui que não poderá representá-lo na ação. Além da falta de profissionais suficientes e de estrutura daquele órgão público, não se encontrava o cidadão na situação de miserabilidade total e absoluta necessária para poder ser assistido por um advogado do Estado, pois morava em barraco próprio.
O cidadão, desiludido em todos os níveis de sua alma, desiste da ação e vai embora falando mal de todo o sistema judicial. O processo, por sua vez, é extinto por abandono de causa e se transforma em estatística, pouco antes do juiz sair de férias - pela segunda vez naquele mesmo ano. RESULTADO: O Estado PRIVOU aquele cidadão de ter acesso à Justiça, privou o advogado de ter trabalho, interferiu numa relação contratual privada, negou o direito da pessoa escolher o advogado que queria, movimentou a já combalida Defensoria Pública e colaborou para perpetuar a violação de um direito.
Então, eu pergunto: poderia a Justiça, ao pretender que advogados privados trabalhassem de graça, ser mais burra do que é? Meu caro amigo, se você encontrar algum outro exemplo de decisão judicial de tamanha inteligência, grandeza e caridade com o desassistido, conte-me por favor. Poste aqui na coleção de decisões altamente inteligentes dos nossos queridos MMs.
O Estado não é, e nunca será, capaz de prover a demanda por bens e serviços, tão bem quanto o próprio mercado. Quem dá conta do recado somos nós, o mercado, os advogados, a iniciativa privada, os profissionais liberais. Na verdade, o Estado depende do mercado para praticamente tudo, até para recolher o lixo da calçada - o que é realizado por empresas privadas, em regra, contratadas pelo Estado. Todo serviço que o Estado presta diretamente é RUIM, CARO, MOROSO e ALTAMENTE INEFICIENTE, não podendo o Estado, jamais, querer competir com a iniciativa privada. E quando a iniciativa privada vem, como no exemplo citado, para suprir uma necessidade que o Estado não consegue atender de forma satisfatória, e que no caso é o acesso das pessoas hipossuficientes à Justiça, vem esse mesmo Estado e, BURRAMENTE, impõe regras e condições absurdas, de modo a FERRAR a vida das pessoas!!!!!