Registradores de imóveis e agricultores agora podem respirar tranqüilos. Foi publicado o ato de prorrogação da exigência de georreferenciamento dos imóveis rurais com área inferior a 500 ha.
Conforme previsto pelo art. 10, do Decreto n. 4.449/02, os proprietários de imóveis rurais com menos de 500ha teriam até 20 de Novembro de 2011 para realizar o georreferenciamento. Após essa data, nenhum ato de registro de alienação poderia ser praticado pelos Serviços de Registro de Imóveis sem a apresentação do “Geo” devidamente certificado pelo INCRA.
A proibição também se estendia aos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento, bem como a criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo. Regra rígida, portanto.
A falta de aparelhamento do INCRA para atender a enorme demanda de serviço causava preocupação em diversos setores, inclusive aos Serviços de Registro de Imóveis.
A maior parte dos imóveis rurais com menos de 500ha encontra-se nas Regiões Sul e Sudeste do país, sendo certo que alguns cartórios do interior seriam fatalmente atingidos, pois ficariam proibidos de praticar atos de registro, e por conseqüência teriam comprometidas as suas receitas.
Com os novos prazos, agora em vigor, os proprietários poderão realizar os procedimentos relativos ao georreferenciamento com maior tranqüilidade, o INCRA suportará uma menor demanda por seus serviços, os Serviços de Registro de Imóveis não ficarão com suas receitas comprometidas e não será fomentado o mercado das transações imobiliárais informais.
Esses novos prazos são os seguintes:
Área do imóvel rural | prazo de carência |
250 ha – 500 ha | 20-11-2013 |
100 ha – 250 ha | 20-11-2016 |
25 ha – 100 ha | 20-11-2019 |
Abaixo de 25 ha | 20-11-2023 |
Segue abaixo a íntegra do Decreto, sempre lembrado que não é bom deixar para fazer na última hora.
DECRETO N. 7.620, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011
Altera o art. 10 do Decreto n. 4.449, de 30 de outubro de 2002, que regulamenta a Lei n. 10.267, de 28 de agosto de 2001.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n. 10.267, de 28 de agosto de 2001,
DECRETA:
Art. 1º. O art. 10 do Decreto n. 4.449, de 30 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 ...
IV – dez anos, para os imóveis com área de duzentos e cinqüenta a menos de quinhentos hectares;
V – treze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinqüenta hectares;
VI – dezesseis anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e
VII – vinte anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares.
§ 1º. ... (NR)”
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de novembro de 2011; 190º da independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Afonso Florence
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