Deu
entrada nesta Serventia um pedido de averbação de certidão de construção relativa
a um edifício de 22 pavimentos, juntamente com ato de instituição,
especificação e convenção de condomínio. Trata-se de empreendimento que
anteriormente não logrou registro do memorial de incorporação tendo em vista a
tramitação de ação civil pública ajuizada contra o construtor/incorporador
tendo por objeto o pedido de embargo/demolição da obra por violação à legislação
ambiental. A obra agora
se encontra concluída, conforme as certidões apresentadas, inclusive com
emissão do habite-se. Contudo, a ação civil pública ainda está tramitando e atualmente se encontra em grau de recurso. Como proceder?
Resposta:
A
edificação é um fato, não havendo óbice para que esse fato receba a publicidade
do registro de imóveis. Inclusive, se for o caso de futura demolição da obra,
necessário será a prévia averbação da edificação para a posterior averbação da
demolição. A averbação da edificação em nada alterará a situação jurídica,
portanto, e apenas conferirá publicidade a uma situação existente: a da obra terminada.
Conforme
o artigo 32, item "b", da Lei 4.591/64, o incorporador somente poderá
negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de
Registro de Imóveis, dentre outros, os seguintes documentos: "certidões
negativas de impostos federais, estaduais e municipais, de protesto de títulos
de ações cíveis e criminais e de ônus reais relativamente ao imóvel, aos
alienantes do terreno e ao incorporador".
Como no caso a obra já se encontra concluída, não há por que registrar a incorporação. Não mais ocorrerá venda de "unidades futuras" ainda na planta ou projeto. Pode o empreendedor simplesmente regularizar o prédio e alienar as unidades já, pois não houve determinação de inalienabilidade dirigida ao RI (considerando-se que não houve).
Como as exigências contidas no artigo 32, b, da Lei 4.591/64, referem-se apenas ao registro do memorial de incorporação, a existência da ação civil pública não importaria - pelo menos em um primeiro momento - em obstáculo para outros atos, como a averbação da obra e o registro da instituição, especificação e convenção de condomínio.
Contudo, considerando que os atos de averbação e registro pretendidos oportunizarão a alienação de unidades para terceiros, e considerando o objeto da ação civil pública em destaque (paralisação da obra/demolição), é recomendável conferir publicidade à existência dessa ação junto à matrícula do imóvel.
Como as exigências contidas no artigo 32, b, da Lei 4.591/64, referem-se apenas ao registro do memorial de incorporação, a existência da ação civil pública não importaria - pelo menos em um primeiro momento - em obstáculo para outros atos, como a averbação da obra e o registro da instituição, especificação e convenção de condomínio.
Contudo, considerando que os atos de averbação e registro pretendidos oportunizarão a alienação de unidades para terceiros, e considerando o objeto da ação civil pública em destaque (paralisação da obra/demolição), é recomendável conferir publicidade à existência dessa ação junto à matrícula do imóvel.
O
Registro de Imóveis não pode ser um mero chancelador dos atos que lhe são
apresentados. Antes de qualquer coisa deve ter por objetivo garantir a segurança
jurídica da coletividade, razão pela qual, em situação como a tratada no caso
em exame, pode - e a meu ver deve - exigir o registro da ação civil pública
como condição para os posteriores atos de averbação e registro pretendidos
Preceitua
o artigo 167, I, 21, que no registro de imóveis serão realizados os registros: “das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias,
relativas a imóveis”. Esse registro garante a terceiros o conhecimento da
existência de litígios envolvendo o imóvel. No caso em questão, o registro da ação civil pública estaria em conformidade com um dos direitos básicos do consumidor: o da informação.
Também
é possível, em tais hipóteses, a averbação da ação. Preceitua o
artigo 167, II, 12, da Lei Federal nº 6.015, que no Registro de Imóveis, além
da matrícula, serão feitos a averbação “das decisões, recursos e seus efeitos,
que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados”.
Não é por demais lembrar que o rol do art. 167, II, não é taxativo, sempre restando a possibilidade de enquadramento na hipótese genérica prevista no artigo 246, que dispõe: “além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro”.
Não é por demais lembrar que o rol do art. 167, II, não é taxativo, sempre restando a possibilidade de enquadramento na hipótese genérica prevista no artigo 246, que dispõe: “além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro”.
Quanto à averbação de ação civil pública para fins de que a ela se confira publicidade, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça por ocasião
do julgamento do Recurso Especial nº 1.161.300-SC (2009/0197645-0), que:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO §3º DO ART. 267 DO
CPC NÃO CONFIGURADA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AVERBAÇÃO DA DEMANDA NA
MATRÍCULA DO IMÓVEL. LEGALIDADE. DIREITO DOS CONSUMIDORES À INFOMAÇÃO E À
TRANSPARÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA.
1. Cuidam os autos de Ação Civil
Pública proposta com o fito de obstar a construção de empreendimento
imobiliário de grande porte em Área de Preservação Permanente situada em Jurerê
Internacional, sem licenciamento do Ibama. O acórdão recorrido limitou-se a
manter decisão liminar que determinou a averbação da demanda no cartório de
registro de imóveis.
[...]
4. Quanto ao mérito, observo que
a recorrente carece de interesse jurídico tutelável porque a averbação, em si,
obrigação alguma lhe impõe, servindo apenas para informar os pretensos
adquirentes da existência de Ação Civil Pública na qual se questiona a
legalidade do empreendimento.
5. Na verdade, o interesse
implícito da empresa, que não se mostra legítimo, é de que inexista prejuízo
mediato à sua atividade comercial com a ampliação da publicidade acerca da
demanda, em negativa ao direito básico à informação do consumidor, bem como aos
princípios da transparência e da boa-fé, estatuídos pelo CDC.
6. Impende anotar que a averbação
foi determinada na esteira de acórdão (questionado no REsp 1.177.692/SC) que
deferira em parte a liminar pleiteada pelo Ministério Público para condicionar
o prosseguimento das obras à prestação de caução imobiliária equivalente a 15%
do valor comercial dos adquirentes.
7. Nesse contexto, o
provimento encontra suporte no art. 167, II, item 12, da Lei 6.015/1973, que
determina a averbação “das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por
objeto atos ou títulos registrados ou averbados”.
8. Ressalto ainda que, ao
contrário do que sustenta a recorrente, o amparo legal para proceder à
averbação não se restringe ao art. 167, II, da Lei 6.015/1973, porquanto o rol
nele estabelecido não é taxativo, e sim exemplificativo, haja vista a norma
extensiva do art. 246 da mesma lei.
9. Na hipótese, a averbação
serve para tornar completa e adequada a informação sobre a real situação do
empreendimento, o que se coaduna com a finalidade do sistema registral e com os
direitos do consumidor.
10. Ademais, tal medida está
legitimada no poder geral de cautela do julgador (art. 798 do CPC), que, a par
da decisão liminar, considerou-a adequada para assegurar a necessária
informação dos adquirentes acerca do litígio existente.
11. Recurso Especial não provido.
Muito embora nada na lei impeça a averbação da construção e o registro do instrumento de instituição, especificação e convenção de condomínio, o foco do registrador deve ser a prevenção de eventuais danos a terceiros. Entendo que deva esse foco ser mantido mesmo diante da isenção da responsabilidade do registrador por eventuais averbação da obra e registro da instituição de condomínio que venha a praticar.
Como o ato de averbação da ação requer pedido de interessado ou determinação de juiz, a cautela recomenda que, no caso, seja exigido pelo RI o prévio ato de registro da ação civil pública para fins de conferir publicidade à existência do litígio (art. 167, I, 21 da LRP), que já é de conhecimento da Serventia, inclusive. Em caso de discordância do proprietário do imóvel, caberá ao mesmo requerer a instauração do procedimento de suscitação de dúvida, hipótese em que a questão é submetida ao juiz corregedor permanente do serviço registral imobiliário.
É o parecer,
Sub censura.
Phelipe
de Monclayr P. C. Salim
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