Duas máximas de Afrânio de Carvalho nos fazem entender por que o direito de ocupação não tem ingresso no registro de imóveis, a enfiteuse do terreno de marinha tem, e por que os terrenos de marinha que não estão sob o regime enfitêutico não são levados a registro:
a) o RI acolhe “apenas os imóveis particulares, deixando livres os imóveis públicos”, mas nada obsta “que a administração pública resolva futuramente subordinar todos imóveis públicos ao Registro”;
b) “na passagem da propriedade pública para a particular ou desta para aquela também se interpõe o Registro”.
a) o RI acolhe “apenas os imóveis particulares, deixando livres os imóveis públicos”, mas nada obsta “que a administração pública resolva futuramente subordinar todos imóveis públicos ao Registro”;
b) “na passagem da propriedade pública para a particular ou desta para aquela também se interpõe o Registro”.
É muito comum o particular pretender levar a registro o direito de ocupação junto ao registro de imóveis, mas simplesmente não existe previsão legal para isso. O tema foi debatido no XVII Seminário de Direito Notarial e de São Paulo em Itanhaém: <http://www.irib.org.br/html/boletim/boletim-iframe.php?be=626>
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