quarta-feira, 15 de maio de 2013

O desabafo de Rui Barbosa



Sinto vergonha de mim
por ter sido educador de parte deste povo,
por ter batalhado sempre pela justiça,
por compactuar com a honestidade,
por primar pela verdade
e por ver este povo já chamado varonil
enveredar pelo caminho da desonra.

Sinto vergonha de mim
por ter feito parte de uma era
que lutou pela democracia,
pela liberdade de ser
e ter que entregar aos meus filhos,
simples e abominavelmente,
a derrota das virtudes pelos vícios,
a ausência da sensatez
no julgamento da verdade,
a negligência com a família,
célula-Mater da sociedade,
a demasiada preocupação
com o 'eu' feliz a qualquer custo,
buscando a tal 'felicidade'
em caminhos eivados de desrespeito
para com o seu próximo.

Tenho vergonha de mim
pela passividade em ouvir,
sem despejar meu verbo,
a tantas desculpas ditadas
pelo orgulho e vaidade,
a tanta falta de humildade
para reconhecer um erro cometido,
a tantos 'floreios' para justificar
actos criminosos,
a tanta relutância
em esquecer a antiga posição
de sempre 'contestar',
voltar atrás
e mudar o futuro.

Tenho vergonha de mim
pois faço parte de um povo que não reconheço,
enveredando por caminhos
que não quero percorrer...

Tenho vergonha da minha impotência,
da minha falta de garra,
das minhas desilusões
e do meu cansaço.

Não tenho para onde ir
pois amo este meu chão,
vibro ao ouvir o meu Hino

e jamais usei a minha Bandeira
para enxugar o meu suor
ou enrolar o meu corpo
na pecaminosa manifestação de nacionalidade.

Ao lado da vergonha de mim,
tenho tanta pena de ti,
povo deste mundo!

De tanto ver triunfar as nulidades,
de tanto ver prosperar a desonra,
de tanto ver crescer a injustiça,
de tanto ver agigantarem-se os poderes
nas mãos dos maus,
o homem chega a desanimar da virtude,
A rir-se da honra,
a ter vergonha de ser honesto.

Rui Barbosa

segunda-feira, 13 de maio de 2013

VIM, VIR, VIER ou VER, eis as questões

Recentemente, a gerente de uma loja esbravejava pelo telefone. Falando tão alto que todos puderam ouvir: "Se ela não vim, vai ser demitida. E se tu vê ela por aí, pode avisar."

A raiva era tanta que a tal senhora mandou as regras da gramática lá sabe Deus para onde. Em primeiro lugar, vamos analisar o"se ela não vim". A frase está exigindo o futuro do subjuntivo do verbo VIR. Deveria ser: "Se ela não VIER..."

É importante lembrar que a forma VIM vem sendo muito mal empregada. É a 1ª pessoa do singular do pretérito perfeito do indicativo (=eu VIM, tu vieste, ele veio, nós viemos, vós viestes, eles vieram): "Ontem eu não VIM trabalhar".

Outro erro frequente, é o famoso "eu vou vim". Para quem não entendeu, esse erro ocorre quando o falante quer dizer "eu vou VIR". Nesse caso, confunde-se o infinitivo (VIR) com o pretérito perfeito do indicativo (VIM). O melhor mesmo seria dizer "eu VIREI" (= futuro do presente do indicativo do verbo VIR).

Quanto ao verbo VER, o erro mais frequente ocorre no futuro do subjuntivo: se eu VIR, tu VIRES, ele VIR, nós VIRMOS, vós VIRDES, eles VIREM. Portanto, na frase" se tu vê ela", temos dois erros:

1º) O verbo VER deveria estar no futuro do subjuntivo, concordando com o sujeito (=TU): "se tu VIRES...". Também estaria correto: "se você VIR" (=na 3ª pessoa);

2º) O pronone pessoal reto (ELA) deveria ser substituído pelo pronome pessoal oblíquo, porque se trata de objeto direto: "se tu a vires" ou "se você a vir".

Eu sei que essas formas são poucos usuais no Brasil, principalmente, num momento de raiva, quando o nível de fala é outro. Ninguém exige uma linguagem formal na hora em que desejamos desabafar a nossa ira. É nessas horas que o registro vulgar se manifesta. E, nesses momentos, muitos põem a gramática de lado.

O que nos cabe, como seres inteligentes que somos, é adequar a linguagem. Em situações informais, geralmente usamos um registro popular-coloquial, que não se caracteriza pelo respeito total às normas da gramática.
Entretanto, é importante que isso não sirva de desculpa para nossa ignorância ou relaxamento. É bom não esquecer que é necessário ter o conhecimento gramatical para as situações em que o registro formal seja exigido.

Retirado da Coleção Aula Extra - Português Sem Complicação - Vol. III Verbos - Professor Sérgio Nogueira, página 04.

quarta-feira, 8 de maio de 2013

Direito Hipotecário


HISTÓRIA DO DIREITO HIPOTECÁRIO. A miséria representada pela péssima organização dos registros de bens públicos é um fenômeno antigo e percebido pelos juristas do século XIX. Examinando o relatório apresentado ao Imperador Pedro II (para regulamentar a Lei Orçamentária de 1843 que criou o Registro Hipotecário), verifico que o RH deveria atrair TODAS as hipotecas, inclusive as constituídas em favor da Fazenda Pública. Vejam como justificam sua inscrição: "A Fazenda Publica deveu ser comprehendida na regra, não porque a Secção deixe de receiar que a negligencia dos seus Procuradores e Fiscaes não lhe possa causar algum prejuizo e a perda de direitos garantidos pelas Leis, mas porque não achou, nas Legislações que teve em vista, excepções a favor da mesma Fazenda; e porque entendeu que admittir tal excepção seria inutilizar e destruir todas as vantagens do registro".

Acima é o retrato de Honório H. C. Leão, o Marquês de Paraná, que foi um dos subscritores do parecer encaminhado a D. Pedro II. Firmou o documento a 9.12.1844, juntamente com o Visconde Mont´Alegre e o Bispo de Anemuria.

sábado, 4 de maio de 2013

Doutor por Excelência


Compartilho com os amigos este excelente texto que explica muito bem que: não se deve confundir o título acadêmico de Doutor com o título de Doutor por Excelência conferido aos advogados pelas leis do Brasil Imperial.

Por Carmen Leonardo do Vale Poubel

O título de doutor foi concedido aos advogados por Dom Pedro I, em 1827. Título este que não se confunde com o estabelecido pela Lei nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação), aferido e concedido pelas Universidades aos acadêmicos em geral.

A Lei de diretrizes e bases da educação traça as normas que regem a avaliação de teses acadêmicas. Tese, proposições de ideias, que se expõe, que se sustenta oralmente, e ainda inédita, pessoal e intransferível. Assim, para uma pessoa com nível universitário ser considerada doutora, deverá elaborar e defender, dentro das regras acadêmicas e monográficas, no mínimo uma tese, inédita. Provar, expondo, o que pensa.

A Lei do Império de 11 de agosto de 1827: “ cria dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o curso jurídico; dispõe sobre o título (grau) de doutor para o advogado”. A referida Lei possui origem legislativa no Alvará Régio editado por D. Maria I, a Pia (A Louca), de Portugal, que outorgou o tratamento de doutor aos bacharéis em direito em exercício regular da profissão, e nos Decreto Imperial (DIM), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro, e o Decreto 17874A de 09 de agosto de 1827 que: “Declara feriado o dia 11 de agosto de 1827”. Data em que se comemora o centenário da criação dos cursos jurídicos no Brasil. Os referidos documentos encontram-se microfilmados e disponíveis para pesquisa na encantadora Biblioteca Nacional, localizada na Cinelândia (Av. Rio Branco) – Rio de Janeiro/RJ.

A Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, no seu artigo 87 (EOAB – Estatuto da OAB), ao revogar as disposições em contrário, não dispôs expressamente sobre a referida legislação. Revoga-la tacitamente também não o fez, uma vez que a legislação Imperial constitui pedra fundamental que criou os cursos jurídicos no país. Ademais, a referida legislação Imperial estabelece que o título de Doutor é destinado aos bacharéis em direito devidamente habilitados nos estatutos futuros. Sendo assim, basta tecnicamente para ostentar o título de Doutor, possuir o título de bacharel em direito e portar a carteira da OAB, nos termos do regulamento em vigor.

O título de doutor foi outorgado pela primeira vez no século XII aos filósofos – DOUTORES SAPIENTIAE, como por exemplo, Santo Tomás de Aquino, e aos que promoviam conferências públicas, advogados e juristas, estes últimos como JUS RESPONDENDI. Na Itália o advogado recebeu pela primeira vez título como DOCTOR LEGUM, DOCTORES ÉS LOIX. Na França os advogados eram chamados de DOCTORES CANONUM ET DECRETALIUM, mais tarde DOCTORES UTRUISQUE JURIS, e assim por diante em inúmeros outros países. Pesquisa histórica creditada ao digníssimo Doutor Júlio Cardella (tribuna do Advogado, 1986, pág.05), que considera ainda que o advogado ostenta legitimamente o título antes mesmo que o médico, uma vez que este, ressalvado o seu imenso valor, somente recebeu o título por popularidade.

E mais além, para àqueles que a Bíblia detém alguma relevância histórica, são os juristas, àqueles que interpretavam a Lei de Móises, no Livro da Sabedoria, considerados doutores da lei. 

Não obstante, o referido título não se reveste de mera benesse monárquica. O exercício da advocacia consubstancia-se essencialmente na formação de teses, na articulação de argumentos possíveis juridicamente, em concatenar ideias na defesa de interesses legítimos que sejam compatíveis com o ordenamento jurídico pátrio. Não basta, portanto, possuir formação intelectual e elaborar apenas uma tese. “Cada caso é um caso”. As teses dos advogados são levadas a público, aos tribunais, contestadas nos limites de seus fundamentos, argumentos, convencimento, e por fim julgadas à exaustão. Se confirmadas pela justiça, passam do mundo das ideias, para o mundo real, por força judicial. Não resta dúvida que a advocacia possui o teor da excelência intelectual, e por lei, os profissionais que a exercem devem ostentar a condição de doutores. É o advogado, que enquanto profissional do direito, que deve a si mesmo o questionamento interior de estar à altura de tão elevada honraria, por mérito, por capacidade e competência, se distinto e justo na condução dos interesses por Ele defendido. Posto que apreendemos no curso de direito que uma mentira muitas vezes dita aparenta verdade. Mas na sua essência será sempre mentira.

Não é difícil encontrar quem menospreze a classe dos advogados, expurgando dos seus membros o título legítimo de Doutor. Mas é inerente a capacidade intelectual compreender que o ignorante fala, e só, nos domínios dos conhecimentos seus, e, portanto, não detém nenhum domínio. Apenas energia desperdiçada inutilmente! A jóia encravada no seu crânio é estéril. As razões de direito e argumentos jurídicos aduzidos, fincam convicção de que ostentar o título de doutor, para o advogado é um direito, e não uma mera benevolência. Tal raciocínio nos conduz a conclusão de que o título acadêmico e o título dado à classe advocatícia não se confundem, possuem natureza diversa. E sustentar qualquer um dos dois é sem dúvida um ato de imensa coragem e determinação. Exige do ser humano o mínimo de capacidade intelectual em concatenar ideias, assimilar conhecimentos, fatos e atos, correlacionar, verbalizar, o todo, a parte... etc. Melhor ir além...e no caso do advogado, sem dúvida, exige mais... independência de caráter, isenção, continuidade, credibilidade, responsabilidade. Aos doutores advogados portanto e tanto, deve-se, seguramente, elevada estima e grande consideração, por entregarem suas vidas profissionais à resolução de conflitos de interesses, dando muitas vezes a casos insolúveis, admirável solução.

FONTE:  texto da Dra. Carmen Leonardo do Vale Poubel <www.oab.org.br/editora/revista/users/.../1211290605174218181901.pdf‎>

quarta-feira, 1 de maio de 2013

Dicas do Português: colocação pronominal no início de frase e o uso da crase antes do pronome indefinido "uma"


NESTA CONSTRUÇÃO FRASAL, HÁ USO INDEVIDO DO SINAL INDICADOR DE CRASE:

Só existem dois casos de crase antes de “uma’, veja:

1 - Com hora (porque não se trata do indefinido, mas do numeral): O trabalho começa à uma hora. Escreve-se igualmente da uma às quatro, e não "de uma às quatro".
2 - Na locução à uma (de uso raro), que significa ao mesmo tempo.

- A FRASE NÃO SEGUE AS REGRAS DE COLOCAÇÃO PRONOMINAL:

A norma culta não aceita orações iniciadas com pronomes oblíquos átonos. A ênclise acontece quando o verbo inicia a oração – que é o caso da frase que está sendo analisada. Assim, fazendo a devida correção, a frase ficaria desta forma:

LEVE-ME A UMA LIVRARIA.

VALE LEMBRAR QUE:

A linguagem da publicidade pode apelar para licença poética para ser direta e acessível. Então, não vá recriminar tudo o que ler. Antes, analise o contexto. Se encontrar desvios da norma culta em textos formais, as correções serão obrigatórias.

A lição de Couture


Para os neófitos que pensam prestar concurso sem antes passar pela grande escola da advocacia, deixo aqui as palavras de Eduardo Couture. E isso porque a árdua tarefa de defender uma ideia, um acusado, um querelante, é o maior exercício mental que o profissional do Direito pode ter. A simplicidade de uma petição inicial muitas vezes é resultado de um violento esforço, de uma dedicação de anos de estudo, e ser advogado é basicamente isto: dedicar-se a pensar o Direito em suas diversas nuances. É redigir a inicial e contestá-la mentalmente. É antever a futura decisão do juiz. É lidar com a tese e com a antítese, com o certo e com o errado, com o justo e o injusto. E é por isso que eu entendo que advogar deve ser estágio obrigatório para a magistratura e para outras carreiras jurídicas como a do Ministério Público e a de Notas e de Registro. Um juiz que não tenha passado pelo extenuante esforço exigido pela advocacia não saberá o que é pensar o Direito em seu grau máximo. Bom 1º de maio a todos e bons estudos!

domingo, 28 de abril de 2013

Denunciação da lide ou denunciação à lide?

Encontrei no Migalhas um interessante esclarecimento sobre o verbo "denunciar" e a sua correta utilização quando se refere ao instituto processual da "Denunciação da Lide". Quem responde a pergunta do leitor Anderson Pontoglio é o Professor José Maria da Costa.

O leitor Anderson Pontoglio remeteu a seguinte mensagem:
"Tenho o Migalhas como leitura diária obrigatória. Como neófito advogado que sou, gosto muito de ler Gramatigalhas, com o Professor José Maria da Costa. Por isso, se possível, gostaria que o ilustre gramático me tirasse as seguintes dúvidas: ao ler questões que tratam sobre o instituto da intervenção de terceiros no processo, o Código Processual Civil fala em 'da denunciação da lide'. Porém, alguns profissionais usam as expressões 'denunciação à lide' (com crase); 'denunciação a lide' (sem crase); 'denunciação na lide'."
 
1) Instituto de Direito Processual Civil, a denúncia da lide, também conhecida como denunciação da lide, construções essas que têm o mesmo sentido e a mesma sintaxe, “é a forma reconhecida pela lei como idônea para trazer terceiro (litisdenunciado), a pedido da parte, autor e/ou réu, ao processo destes, visando a eliminar eventuais ulteriores ações regressivas, nas quais o terceiro figuraria, então, como réu”.
 
2)
Em termos de sintaxe, assim como se faz a entrega do pão ao consumidor, de igual modo se promove a denúncia da lide a alguém, tal como se registra no art. 70 do Código de Processo Civil, fato esse que se corrobora na rubrica da seção que encima o mencionado dispositivo.

3) Nesse caso, em termos gramaticais, o adjunto adnominal se constrói com a preposição de (da lide), e o complemento nominal se faz preceder pela preposição a (a alguém).

4) São errôneas, por conseguinte, as expressões denúncia à lide ou denúncia de alguém à lide, que alguns teimam em usar nos meios forenses.

5) Em oportuno acréscimo, Adalberto J. Kaspary observa que “há perfeita correspondência entre a regência do verbo denunciar e a do substantivo denunciação: em ambos os termos, indica-se claramente que a lide é denunciada a alguém”.

6) Exemplos registrados por Francisco Fernandes evidenciam esse posicionamento: a coisa que é denunciada se faz reger pela preposição de; a pessoa ou entidade a quem se oferece a denúncia vem precedida pela preposição a. Exs.:
a) “Denúncia de contrabando; denúncia de conspiração”(Constâncio);

b) “Bando do Pavor... permitido pelo alto clero talvez (quem sabe?), com o fim de, à falta de denúncias à Inquisição, ser ele, uma vez no ano, o pelourinho andante das mais escondidas vergonhas”(Antero de Figueiredo).

7) Esposa esse mesmo entendimento Celso Pedro Luft: “Denúncia de irregularidades ao governo”.


8) Exemplo de correção, nesse sentido, é o Código de Processo Civil, o qual refere, em seu art. 70, caput, que “a denunciação da lide é obrigatória...”


9) Ante tais considerações, não parece ter respaldo algum na Gramática o posicionamento de Regina Toledo Damião e Antonio Henriques, os quais, muito embora sem explicação adicional alguma dos motivos de seu emprego e sem abono algum de autores abalizados, falam em denúncia à lide.

FONTE: Migalhas <http://www.migalhas.com.br/Gramatigalhas/10,MI5342,101048-Denuncia+da+lide>