domingo, 31 de março de 2013

Alienação Fiduciária: prestações em dia, mas IPTU e condomínio em atraso


Por Phelipe de Monclayr

Situação hipotética:

Um credor fiduciário recebeu notificação do município para que providenciasse o pagamento de impostos relativos ao imóvel alienado fiduciariamente, bem como recebeu notificação do condomínio para pagar as contribuições condominiais que o devedor fiduciante não vem pagando.

O devedor fiduciante, muito embora em débito com o IPTU e o condomínio, vem pagando em dia as prestações do financiamento.

A pergunta é: poderia o credor fiduciário, com base no inadimplemento do IPTU e condomínio, e com fundamento no artigo 26, §1º da Lei 9.514/97, requerer a intimação do devedor fiduciante para efetuar o pagamento desses encargos, sob pena de consolidação da propriedade fiduciária?

Resposta:

O artigo de lei invocado é o artigo 26, §1º da Lei 9.514/97, cabendo então analisá-lo:

Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

Na situação posta, verifica-se que as prestações “da dívida” mencionada no caput do artigo 26 estão em dia, o que desautoriza a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.

Quanto ao IPTU, contribuições condominiais e demais encargos contratuais, o §1º dispõe que devem ser exigidos juntamente com a prestação vencida.

Portanto, não existe previsão legal para a intimação do devedor para pagar as contribuições condominiais sob pena da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.

Logo, o registrador imobiliário não deve proceder à intimação do devedor fiduciante quando se tratar apenas de débitos prediais e condominiais, por absoluta ausência de previsão legal. De igual forma, não é dado ao credor fiduciário o direito de exigir que o registrador promova essa intimação.

Abraço a todos
Phelipe

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