terça-feira, 26 de março de 2013

Agravo de Instrumento em Suscitação de Dúvida


Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória nos procedimentos de suscitação de dúvida? Em praticamente todos os artigos já escritos sobre o tema a resposta é negativa.

Mas existe uma possibilidade. A interposição de agravo de instrumento contra decisão que denega seguimento ao recurso interposto da sentença que julga a suscitação de dúvida.

Assim, quando lhe perguntarem, não seja peremptório. Diga que não cabe o agravo de instrumento em suscitação de dúvida, com exceção daquele interposto para destrancamento de apelação.

Nesse sentido temos decisão da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo no Processo CG 2011/49794, em que a exceção da regra foi bem lembrada pelo Juiz Auxiliar ao final do seu parecer:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2011/49794
(229/2011-E)

Registro de Imóveis – Recurso interposto contra decisão que determinou o bloqueio liminar de matrículas – Inadmissibilidade de agravo de instrumento em procedimentos administrativos – Decisões proferidas no curso do procedimento, que não estão sujeitas à preclusão – Impossibilidade de processamento como recurso administrativo, já que a decisão atacada não encerra o procedimento na primeira instância administrativa – Recurso não conhecido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça: Trata-se de recurso interposto por MRV ENGENHARIA PARTICIPAÇÕES S.A. contra decisão do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, que determinou liminarmente o bloqueio das matrículas no. 133.154, 133.155, 173.968, 173.969, 173.970, 173.971, 173.972, 173.973, 173.974, 173.975, 173.976 e 173.977, daquela unidade. Alega a recorrente que o Ministério Público já havia proposto ação, na via jurisdicional, cujo resultado foi desfavorável. Nela, o “Parquet” questionava os atos administrativos da Municipalidade que aprovaram o empreendimento, e deram ensejo à abertura das matrículas. Os projetos foram regularmente autorizados pela EMDEC – Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas, após estudos e avaliações específicos, que resultaram na expedição dos alvarás de aprovação e execução. Todas as demais providências exigidas por lei foram adotadas, de modo a permitir o início das obras e a comercialização do empreendimento. Até mesmo a aprovação do GRAPROHAB foi obtida, embora desnecessária. O bloqueio violou o direito adquirido da recorrente e afrontou o princípio da presunção de legalidade do ato administrativo, porque embasado em meras suposições de irregularidades. Diante da existência de perigo na manutenção dos bloqueios, que impedem a recorrente de comercializar os lotes, foi postulada a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

É o relatório.

Passo a opinar.

A decisão contra a qual o recorrente se insurge tem natureza interlocutória, já que apreciada em caráter liminar. O procedimento que se formou a partir do pedido de providências apresentado pelo Ministério Público continua em curso, perante a Corregedoria Permanente. Contra a decisão que deferiu o bloqueio, foi interposto recurso administrativo, no órgão “a quo”. Conforme tem sido reiteradamente decidido por esta Corregedoria Geral e pelo Conselho Superior da Magistratura, não cabe recurso contra decisões interlocutórias em procedimento administrativo, já que elas não estão sujeitas à preclusão, e poderão ser reexaminadas no momento oportuno, após a decisão terminativa do procedimento (AgI nº 1.272-6/0, de 30.06.2010, Rel. Des. Munhoz Soares; AgI nº 990.10.070.528-8, de 30.03.2010, Rel. Des. Munhoz Soares; Processo CGJ 2008/66535, de 05.09.2008, parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria José António de Paula Santos Neto, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça Ruy Camilo). Há duas razões fundamentais para o descabimento do recurso administrativo contra decisões interlocutórias administrativas: a) a inexistência de preclusão na esfera administrativa, o que torna despicienda a sua interposição; b) a incompatibilidade entre o processamento do recurso, interposto perante o órgão prolator da decisão, e o pedido de reexame imediato pela instância administrativa superior. Embora a recorrente tenha atribuído ao remédio a denominação de recurso administrativo, postula a remessa dos autos à Corregedoria Geral, para exame imediato, caso mantida decisão. O recurso teria, então, o seu processamento na instância superior, sem prejuízo do normal andamento do pedido de providências na instância inferior, o que acabaria por dar-lhe a natureza de verdadeiro agravo de instrumento. No entanto, nos procedimentos administrativos não se admite o agravo, por falta de previsão no Código Judiciário do Estado de São Paulo. Nesse sentido, entre outros, o parecer apresentado pelo MM. Juiz Auxiliar, Dr. Vicente de Abreu Amadei, no Protocolado CG 29.463/2006, com o seguinte teor: “Conforme reiterada posição da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça não cabe agravo de instrumento de decisão interlocutória prolatada em procedimento administrativo. E assim é porque, em sede administrativa, não se opera preclusão para decisões interlocutórias, que podem ser revistas em grau de recurso interposto contra decisão final, cumprindo registrar que os diversos ramos do direito processual (legislativo, administrativo e judiciário, com seus sub-ramos processual civil, penal, trabalhista etc) têm vida normativa própria e finalidades distintas, que afastam, como regra, a aplicação analógica despida de previsão legal. Confira, neste sentido: a) Proc. CG 293/92 (in Decisões Administrativas da CGJ, 1992, verbete 61), com menção a vários precedentes (Decisões Administrativas da CGJ, 1983/84, verbetes 44 e 92; Procs. CG 161/89, 222/89 e 86/91); b) Proc. CG 99/92 (in Decisões Administrativas da CGJ, 1992, verbete 112), com menção a vários precedentes (Procs. CG 91/92, 296/91, 169/85 e 220/83). O Colendo Conselho Superior da Magistratura também segue a mesma orientação: v.g., Apelação Cível n° 096905_0/8, da Comarca de Socorro, em que foi relator o Desembargador Luiz Tâmbara: ‘O agravo não merece cognição porque, segundo precedentes da E. Corregedoria Geral (Proc. CG 8.437/93, Prot. CG 29.120/95 e Proc. CG 1.734/96), incabível nos procedimentos administrativos. É que tais procedimentos não são regidos pelo Código de Processo Civil, não há no Código Judiciário Estadual previsão de ataque de tais decisões por agravo e não se harmoniza a finalidade de tal recurso, evitar a preclusão da questão decidida, com os princípios da revisão hierárquica e da autotutela vigentes na seara administrativa’ Posto que o recorrente não tenha denominado o recurso como agravo de instrumento, o pedido de imediata apreciação pelo órgão “ad quem” demonstra que pretendeu dar-lhe tal natureza, em detrimento do que dispõe o Código Judiciário Estadual. O recurso administrativo só é cabível contra decisão que encerra o procedimento em primeira instância. A única exceção é a decisão que indefere o processamento da apelação nos procedimentos de dúvida, ou aquela que indefere o processamento de recurso administrativo contra decisão terminativa, casos em que a admissibilidade está fundada na impossibilidade de supressão da instância administrativa superior. Não sendo cabível, não há como conhecer do recurso interposto. E, em revisão hierárquico-administrativa, não se verifica, ao menos por ora, nenhuma ilegalidade que justifique a alteração de ofício, da decisão proferida. O objeto do pedido de providências, que deu ensejo ao bloqueio, não foi examinado na via judicial. A ação civil pública foi extinta sem julgamento de mérito, e o juiz não examinou as pretensões formuladas, não se podendo falar em coisa julgada material. Ademais, ela estava fundada na afronta à legislação ambiental, como se verifica da petição de fls. 33 e ss., tendo por isso objeto distinto. A existência ou não das irregularidades apontadas pelo Ministério Público, sobretudo as que decorreriam da necessidade de registro especial, é matéria a ser examinada oportunamente, pelo MM. Juiz Corregedor Permanente e, em eventual recurso, por esta Corregedoria Geral. O objeto do recurso é apenas a liminar. E, diante do pedido de cancelamento de matrícula, caso não haja regularização, não se afigura ilícita a decisão que determinou o bloqueio, até que melhor se verifiquem as condições em que a abertura foi feita. Uma vez que o recurso não pode ser conhecido, desnecessária a vista ao recorrido, solicitada a fls. 810. Diante disso, o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência, é pelo não conhecimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 29 de junho de 2011.
MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES

Juiz Auxiliar da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, e, por seus fundamentos que adoto, não conheço do recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 05.07.2011. MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL – Corregedor Geral da Justiça.
Diário da Justiça Eletrônico de 28.07.2011

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