Uma excelente exposição sobre a cédula de crédito bancária por Carlos Marcelo
de Castro Ramos Mello, Notário e
Registrador do 4º Ofício de Notas, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Corumbá/MS.
A Cédula de Crédito Bancário criada e disciplinada pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, traz para os notários e registradores mais um instrumento de operabilidade nesses serviços, afetando não só os Tabeliães de Protestos, por ser um título de crédito, como também os Registradores de Imóveis e de Títulos e Documentos, face as garantias que a eles poderão ensejar.
Natureza Jurídica,
emissão e requisitos essenciais:
É um título de crédito
executivo extrajudicial, podendo ser emitido, por pessoa física ou jurídica, em
favor de instituição financeira ou entidade equiparada, representando uma
promessa de pagamento de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível nela
indicada ou pelo saldo devedor indicado em planilha de cálculo (arts. 26 e 28).
Outrossim, a Cédula
poderá ser representativa, ou melhor, emitida em razão de abertura de crédito
em conta corrente colocada à disposição do emitente, quando então, o credor
deverá discriminar nos extratos da conta corrente as parcelas utilizadas, os
aumentos dos limites inicialmente concedido, suas eventuais amortizações e a
incidência dos encargos nos períodos utilizados do crédito aberto (§ 2º, inciso
II, do art. 28).
A Cédula de Crédito
Bancário para sua validade e exigibilidade deverá conter: I – a denominação
“Cédula de Crédito Bancário”; II – a promessa do emitente de pagar a dívida em
dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida
oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de
pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao
crédito utilizado; III – a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de
pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios
para essa determinação; IV – o nome da instituição credora, podendo conter
cláusula à ordem; V – a data e o lugar de sua emissão; e VI – a assinatura do
emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus
respectivos mandatários; requisitos esses previstos no art. 29.
Como título de crédito
e havendo cláusula à ordem, poderá ser transferida mediante endosso, desde que
o seja em preto, quando previamente se estabelece o nome do beneficiário,
também chamado de endossatário, aplicando-se, no que couber, as normas do
direito cambial (1ª parte do § 1º, do já citado art. 29).
A Cédula de Crédito
Bancário será emitida por escrito – forma solene – em tantas vias quantos forem
as partes interessadas, devendo ser assinada pelo emitente, terceiro
garantidor, quando houver, ou por mandatários, estes com poderes específicos,
sem olvidar ser nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário
vinculado ao mandante, no seu exclusivo interesse – cláusula mandato – conforme
Súmula 60 do STJ.
Caso a Cédula seja
emitida em mais de uma via, somente na do credor será transferível ou
negociável, devendo nas demais constar a expressão “via não negociável”. Ainda
como particularidade deste instrumento cambial de natureza especial, poderá a
cédula ser aditada, retificada e ratificada mediante outro documento escrito,
desde que contenha os requisitos essenciais que aludem o caput do art. 29,
quando então esse documento será tido como parte integrante da cédula
originalmente emitida.
Das Garantias na sua
emissão:
Por ser a Cédula de
Crédito Bancário uma promessa de pagamento em dinheiro decorrente de uma
operação de crédito, poderá ser objeto de garantia real ou fidejussória (in
casu – aval) disciplinada por esta Lei, no entanto, podendo ser aplicada, se
não conflitante, as disposições da legislação comum ou especial.
No caso de garantia
real, será constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, desde que
esteja na livre disposição e não contenha nenhuma limitação à sua
alienabilidade, podendo ser móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou
futuro, fungível ou infungível, consumível ou não, abrangendo todos os seus
acessórios, benfeitorias, frutos, valorizações e qualquer bem principal
vinculado por acessão física, intelectual, industrial ou material, desde que
seja da titularidade do emitente ou terceiro garantidor da obrigação principal
(arts. 31 e 34).
- DO REGISTRO:
No tocante ao registro
da Cédula de Crédito Bancário, o operador do direito não poderá aplicá-la de
forma isolada, devendo sim, utilizar-se da interpretação sistemática, ou seja,
conjugando os dispositivos da legislação específica (lei nº 10.931/04) em
harmonia com os da legislação comum disciplinados no vigente Código Civil, e,
ainda, com a legislação que disciplina e regulamenta os Registros Públicos,
i.e, a Lei nº 6.015/73, de cunho eminentemente especial.
À garantia constituída
na Cédula de Crédito Bancário, de acordo com o parágrafo único do artigo 27 em
consonância com o artigo 30 do diploma específico – Lei 10.931/04, além de se
aplicar os dispositivos da precitada legislação, aplicar-se-ão também as
legislações comum e especial, desde que não conflitantes.
Inobstante da lei em
comento disciplinar no artigo 42 que a eficácia e a validade da Cédula de
Crédito Bancário independer de registro (efeitos inter partes), às garantias
reais (penhor, hipoteca, anticrese e alienação fiduciária) por ela constituída,
segundo o mesmo artigo, somente produzirão efeitos contra terceiros “erga
omnes”, com os respectivos registros ou averbações (sic) previstos na
legislação aplicável (Lei nº 6.015/73).
Assim, apesar da
omissão do legislador, em não acrescentar dispositivos nos artigos 167 e 178 da
Lei nº 6.015/73, vislumbro que as Cédulas emitidas com base naquela legislação
deverão ser registradas no Livro nº 03, para os casos de penhor rural
(agrícola, pecuário), industrial ou mercantil, e ainda, para os casos de
garantia fidejussória (aval), e às emitidas com garantia real (hipoteca,
anticrese e alienação fiduciária), envolvendo bem imóvel, além do seu registro
no Livro 02 (matrícula), deverão ser registradas no Livro 03 (auxiliar), com
remissões recíprocas, obedecendo destarte, a legislação especial dos Registros
Públicos – artigos 167, I, nºs 13 e 14 c/c art. 178, II, todos da Lei nº
6.015/73.
Entretanto, referidas
Cédulas deverão ser levadas a registro na Circunscrição Imobiliária onde se
localizam os bens apenhados, para os casos de penhor rural, industrial ou
mercantil (arts. 1.438 e 1.448 do CC); e para as hipóteses de hipoteca,
anticrese ou alienação fiduciária, deverão ingressar no Cartório da
Circunscrição Imobiliária competente, de cada um dos imóveis, caso recaia em
mais de um (arts. 1.492 CC c/c arts. 167, I nº 2, 11 e 35, e 169 da Lei nº
6.015/73).
Por derradeiro, quanto
às Cédulas emitidas com garantia fiduciária de bem móvel, deverão ser objeto de
registro junto ao Cartório de Títulos e Documentos do domicílio das partes; tal
conclusão é fruto da interpretação sistemática do parágrafo único do art. 1.361
do CC c/c arts. 129 nº 5 (parte final) e 130, da Lei nº 6.015/73, pois a nova
legislação civil disciplinou que a propriedade fiduciária (de bem móvel), se
constitui com o registro do contrato (público ou particular) no Registro de
Títulos e Documentos do domicílio do devedor (§ 1º do art. 1.361), aplicando-se
ainda, para as demais espécies de propriedade fiduciária ou de titulariedade
fiduciária, às regras específicas das legislações especiais, somente incidindo
as disposições do código civil naquilo que não for conflitante. Portanto, havendo
legislação especial acerca de propriedade fiduciária esta prevalecerá,
utilizando-se da legislação civil comum somente de forma subsidiária e ainda
assim desde que compatível – art. 1368-A do CC – acrescentado pela Lei
10.931/04.
- DO PROTESTO:
A Cédula de Crédito
Bancário, como título de crédito representativo de uma promessa de pagamento em
dinheiro, poderá conter cláusula à ordem (autoriza sua circulação mediante
endosso em preto), podendo ser objeto de protesto, quando então, aplicar-se-á,
se compatível, as normas do direito cambiário.
Contudo, não sendo ela
resgatada em seu vencimento, o credor originário ou o último endossatário
apresentará ao Tabelião de Protestos competente (local da praça de pagamento da
cédula) uma indicação (exceção ao princípio da cartularidade dos títulos de
crédito), contendo todos os requisitos essenciais de sua emissão (previstas no
art. 29) e, ainda, declaração de que tem a posse de sua e única via negociável.
Poderá o protesto corresponder ao total da obrigação ou apenas uma parcela
(protesto parcial), neste caso deverá o credor indicar corretamente a data e o
valor da parcela a ser protestada.
Caso a cédula tenha
sido emitida em moeda estrangeira (quando o beneficiário for instituição
domiciliada no exterior – § 2º do art. 26), deverá o Tabelião exigir a
conversão em moeda corrente pelo apresentante, na data da apresentação ou
apontamento, conforme estatui o § 2º do art. 10 da 9.492/97 (Lei que disciplina
o Protesto Cambial e outros Documentos de Dívidas).
Longe de esgotar o tema
e sem embargo de qualquer dogmática, até que porque modesto são os meus
conhecimentos, procurei de forma resumida expor as inovações trazidas pela Lei
10.931/04, mormente quanto a este novo instrumento que é a Cédula de Crédito
Bancário e seus reflexos nos Serviços Notariais e Registrais, enaltecendo ainda
mais a importância da segurança jurídica oferecida por esses Serviços.
Fonte: <http://www.toscanodebrito.com.br/2012/06/10/da-cedula-de-credito-bancario-e-seus-reflexos-nos-servicos-notariais-e-registrais/>
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