quarta-feira, 15 de maio de 2013

Cédula de Crédito Bancário









Uma excelente exposição sobre a cédula de crédito bancária por Carlos Marcelo de Castro Ramos Mello, Notário e Registrador do 4º Ofício de Notas, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Corumbá/MS.



A Cédula de Crédito Bancário criada e disciplinada pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, traz para os notários e registradores mais um instrumento de operabilidade nesses serviços, afetando não só os Tabeliães de Protestos, por ser um título de crédito, como também os Registradores de Imóveis e de Títulos e Documentos, face as garantias que a eles poderão ensejar.

Natureza Jurídica, emissão e requisitos essenciais:
É um título de crédito executivo extrajudicial, podendo ser emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou entidade equiparada, representando uma promessa de pagamento de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível nela indicada ou pelo saldo devedor indicado em planilha de cálculo (arts. 26 e 28).

Outrossim, a Cédula poderá ser representativa, ou melhor, emitida em razão de abertura de crédito em conta corrente colocada à disposição do emitente, quando então, o credor deverá discriminar nos extratos da conta corrente as parcelas utilizadas, os aumentos dos limites inicialmente concedido, suas eventuais amortizações e a incidência dos encargos nos períodos utilizados do crédito aberto (§ 2º, inciso II, do art. 28).

A Cédula de Crédito Bancário para sua validade e exigibilidade deverá conter: I – a denominação “Cédula de Crédito Bancário”; II – a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III – a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV – o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V – a data e o lugar de sua emissão; e VI – a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários; requisitos esses previstos no art. 29.

Como título de crédito e havendo cláusula à ordem, poderá ser transferida mediante endosso, desde que o seja em preto, quando previamente se estabelece o nome do beneficiário, também chamado de endossatário, aplicando-se, no que couber, as normas do direito cambial (1ª parte do § 1º, do já citado art. 29).

A Cédula de Crédito Bancário será emitida por escrito – forma solene – em tantas vias quantos forem as partes interessadas, devendo ser assinada pelo emitente, terceiro garantidor, quando houver, ou por mandatários, estes com poderes específicos, sem olvidar ser nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mandante, no seu exclusivo interesse – cláusula mandato – conforme Súmula 60 do STJ.

Caso a Cédula seja emitida em mais de uma via, somente na do credor será transferível ou negociável, devendo nas demais constar a expressão “via não negociável”. Ainda como particularidade deste instrumento cambial de natureza especial, poderá a cédula ser aditada, retificada e ratificada mediante outro documento escrito, desde que contenha os requisitos essenciais que aludem o caput do art. 29, quando então esse documento será tido como parte integrante da cédula originalmente emitida.

Das Garantias na sua emissão:
Por ser a Cédula de Crédito Bancário uma promessa de pagamento em dinheiro decorrente de uma operação de crédito, poderá ser objeto de garantia real ou fidejussória (in casu – aval) disciplinada por esta Lei, no entanto, podendo ser aplicada, se não conflitante, as disposições da legislação comum ou especial.

No caso de garantia real, será constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, desde que esteja na livre disposição e não contenha nenhuma limitação à sua alienabilidade, podendo ser móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou não, abrangendo todos os seus acessórios, benfeitorias, frutos, valorizações e qualquer bem principal vinculado por acessão física, intelectual, industrial ou material, desde que seja da titularidade do emitente ou terceiro garantidor da obrigação principal (arts. 31 e 34).

- DO REGISTRO:
No tocante ao registro da Cédula de Crédito Bancário, o operador do direito não poderá aplicá-la de forma isolada, devendo sim, utilizar-se da interpretação sistemática, ou seja, conjugando os dispositivos da legislação específica (lei nº 10.931/04) em harmonia com os da legislação comum disciplinados no vigente Código Civil, e, ainda, com a legislação que disciplina e regulamenta os Registros Públicos, i.e, a Lei nº 6.015/73, de cunho eminentemente especial.

À garantia constituída na Cédula de Crédito Bancário, de acordo com o parágrafo único do artigo 27 em consonância com o artigo 30 do diploma específico – Lei 10.931/04, além de se aplicar os dispositivos da precitada legislação, aplicar-se-ão também as legislações comum e especial, desde que não conflitantes.

Inobstante da lei em comento disciplinar no artigo 42 que a eficácia e a validade da Cédula de Crédito Bancário independer de registro (efeitos inter partes), às garantias reais (penhor, hipoteca, anticrese e alienação fiduciária) por ela constituída, segundo o mesmo artigo, somente produzirão efeitos contra terceiros “erga omnes”, com os respectivos registros ou averbações (sic) previstos na legislação aplicável (Lei nº 6.015/73).

Assim, apesar da omissão do legislador, em não acrescentar dispositivos nos artigos 167 e 178 da Lei nº 6.015/73, vislumbro que as Cédulas emitidas com base naquela legislação deverão ser registradas no Livro nº 03, para os casos de penhor rural (agrícola, pecuário), industrial ou mercantil, e ainda, para os casos de garantia fidejussória (aval), e às emitidas com garantia real (hipoteca, anticrese e alienação fiduciária), envolvendo bem imóvel, além do seu registro no Livro 02 (matrícula), deverão ser registradas no Livro 03 (auxiliar), com remissões recíprocas, obedecendo destarte, a legislação especial dos Registros Públicos – artigos 167, I, nºs 13 e 14 c/c art. 178, II, todos da Lei nº 6.015/73.

Entretanto, referidas Cédulas deverão ser levadas a registro na Circunscrição Imobiliária onde se localizam os bens apenhados, para os casos de penhor rural, industrial ou mercantil (arts. 1.438 e 1.448 do CC); e para as hipóteses de hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária, deverão ingressar no Cartório da Circunscrição Imobiliária competente, de cada um dos imóveis, caso recaia em mais de um (arts. 1.492 CC c/c arts. 167, I nº 2, 11 e 35, e 169 da Lei nº 6.015/73).

Por derradeiro, quanto às Cédulas emitidas com garantia fiduciária de bem móvel, deverão ser objeto de registro junto ao Cartório de Títulos e Documentos do domicílio das partes; tal conclusão é fruto da interpretação sistemática do parágrafo único do art. 1.361 do CC c/c arts. 129 nº 5 (parte final) e 130, da Lei nº 6.015/73, pois a nova legislação civil disciplinou que a propriedade fiduciária (de bem móvel), se constitui com o registro do contrato (público ou particular) no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor (§ 1º do art. 1.361), aplicando-se ainda, para as demais espécies de propriedade fiduciária ou de titulariedade fiduciária, às regras específicas das legislações especiais, somente incidindo as disposições do código civil naquilo que não for conflitante. Portanto, havendo legislação especial acerca de propriedade fiduciária esta prevalecerá, utilizando-se da legislação civil comum somente de forma subsidiária e ainda assim desde que compatível – art. 1368-A do CC – acrescentado pela Lei 10.931/04.

- DO PROTESTO:
A Cédula de Crédito Bancário, como título de crédito representativo de uma promessa de pagamento em dinheiro, poderá conter cláusula à ordem (autoriza sua circulação mediante endosso em preto), podendo ser objeto de protesto, quando então, aplicar-se-á, se compatível, as normas do direito cambiário.

Contudo, não sendo ela resgatada em seu vencimento, o credor originário ou o último endossatário apresentará ao Tabelião de Protestos competente (local da praça de pagamento da cédula) uma indicação (exceção ao princípio da cartularidade dos títulos de crédito), contendo todos os requisitos essenciais de sua emissão (previstas no art. 29) e, ainda, declaração de que tem a posse de sua e única via negociável. Poderá o protesto corresponder ao total da obrigação ou apenas uma parcela (protesto parcial), neste caso deverá o credor indicar corretamente a data e o valor da parcela a ser protestada.

Caso a cédula tenha sido emitida em moeda estrangeira (quando o beneficiário for instituição domiciliada no exterior – § 2º do art. 26), deverá o Tabelião exigir a conversão em moeda corrente pelo apresentante, na data da apresentação ou apontamento, conforme estatui o § 2º do art. 10 da 9.492/97 (Lei que disciplina o Protesto Cambial e outros Documentos de Dívidas).

Longe de esgotar o tema e sem embargo de qualquer dogmática, até que porque modesto são os meus conhecimentos, procurei de forma resumida expor as inovações trazidas pela Lei 10.931/04, mormente quanto a este novo instrumento que é a Cédula de Crédito Bancário e seus reflexos nos Serviços Notariais e Registrais, enaltecendo ainda mais a importância da segurança jurídica oferecida por esses Serviços.



Fonte: <http://www.toscanodebrito.com.br/2012/06/10/da-cedula-de-credito-bancario-e-seus-reflexos-nos-servicos-notariais-e-registrais/>


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