Por Phelipe de Monclayr
Situação hipotética:
Um credor fiduciário recebeu notificação do município para que providenciasse o
pagamento de impostos relativos ao imóvel alienado fiduciariamente, bem como
recebeu notificação do condomínio para pagar as contribuições condominiais que
o devedor fiduciante não vem pagando.
O
devedor fiduciante, muito embora em débito com o IPTU e o condomínio, vem
pagando em dia as prestações do financiamento.
A
pergunta é: poderia o credor fiduciário, com base no inadimplemento do IPTU e
condomínio, e com fundamento no artigo 26, §1º da Lei 9.514/97, requerer a
intimação do devedor fiduciante para efetuar o pagamento desses encargos, sob
pena de consolidação da propriedade fiduciária?
Resposta:
O
artigo de lei invocado é o artigo 26, §1º da Lei 9.514/97, cabendo então analisá-lo:
Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o
fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel
em nome do fiduciário.
§ 1º Para os
fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou
procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do
fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no
prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do
pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos
contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições
condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de
intimação.
Na
situação posta, verifica-se que as prestações “da dívida” mencionada no caput
do artigo 26 estão em dia, o que desautoriza a consolidação da propriedade em
nome do credor fiduciário.
Quanto
ao IPTU, contribuições condominiais e demais encargos contratuais, o §1º dispõe
que devem ser exigidos juntamente com a prestação vencida.
Portanto,
não existe previsão legal para a intimação do devedor para pagar as
contribuições condominiais sob pena da consolidação da propriedade em nome do
credor fiduciário.
Logo,
o registrador imobiliário não deve proceder à intimação do devedor fiduciante
quando se tratar apenas de débitos prediais e condominiais, por absoluta
ausência de previsão legal. De igual forma, não é dado ao credor fiduciário o
direito de exigir que o registrador promova essa intimação.
Abraço
a todos
Phelipe
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