Consulta:
Um Imóvel foi objeto de Usupião e na matrícula do imóvel, ainda na CRI anterior, consta registro de Hipoteca, averbação de Cédula Hipotecária e Caução ao BNH.
Na sentença, o Juiz diz que "a hipoteca não deve ser obstáculo ao direito da autora e que nenhum gravame deve subsistir ou ser embaraço à declaração do domínio", mas, não autorizou expressamente seu cancelamento.
Como devo proceder para efetivar o registro?? Ao abrir a matrícula devo efetuar o "transporte" do ônus existente? Estes devem ser cancelados?
04/03/2013
Resposta:
A usucapião, assim como a desapropriação é forma originária de aquisição, e a sua aquisição (declaração de domínio) não concorre à vontade do titular do domínio extinto e irá, de certa forma, sanear o imóvel. O imóvel usucapiendo não terá filiação por ser a usucapião forma originária de aquisição.
No que diz respeito à hipoteca, cédula hipotecária e caução, são superadas pela usucapião justamente por ser forma originária de aquisição.
Não há o prevalecimento dos gravames contra o usucapiente que terá a propriedade originária do imóvel de forma livre e desembaraçada de quaisquer gravames (STJ - REsp 716.753 RS (2.005/0002065-0 e REsp 941.464-SC 24/04/2012).
Nenhuma transmissão anterior, bem como nenhum outro direito anterior, subsiste com a aquisição (declaração de domínio) por usucapião, eventuais ônus, sejam eles quais forem, desaparecem ipso facto.
Ademais, o próprio Juiz do feito, acertadamente diz ou determina que a hipoteca (via de conseqüência cédula e caução) não é obstáculo ao direito da autora e que nenhum gravame deve subsistir.
Portanto, abre-se a matrícula para o imóvel usucapiendo, sem nada mencionar quanto aos ônus anteriores que não subsistem e nem necessitam serem cancelados, somente se faz referência ao registro anterior.
Ver RDI 33 – A sentença de Usucapião e o Registro de Imóveis – Dr. Benedito Silvério Ribeiro.
Fonte: GGV
Nenhum comentário:
Postar um comentário