quarta-feira, 27 de março de 2013

Usucapião em imóvel gravado de hipoteca

Consulta:

Um Imóvel foi objeto de Usupião e na matrícula do imóvel, ainda na CRI anterior, consta registro de Hipoteca, averbação de Cédula Hipotecária e Caução ao BNH.

Na sentença, o Juiz  diz que "a hipoteca não deve ser obstáculo ao direito da autora e que nenhum gravame deve subsistir ou ser embaraço à declaração do domínio",  mas, não autorizou expressamente seu cancelamento.

Como devo proceder para efetivar o registro?? Ao abrir a matrícula devo efetuar o "transporte" do ônus existente? Estes devem ser cancelados?
04/03/2013

Resposta:

A usucapião, assim como a desapropriação é forma originária de aquisição, e a sua aquisição (declaração de domínio) não concorre à vontade do titular do domínio extinto e irá, de certa forma, sanear o imóvel. O imóvel usucapiendo não terá filiação por ser a usucapião forma originária de aquisição.

No que diz respeito à hipoteca, cédula hipotecária e caução, são superadas pela usucapião justamente por ser forma originária de aquisição.

Não há o prevalecimento dos gravames contra o usucapiente que terá a propriedade originária do imóvel de forma livre e desembaraçada de quaisquer gravames (STJ - REsp  716.753 RS (2.005/0002065-0 e REsp 941.464-SC 24/04/2012).

Nenhuma transmissão anterior, bem como nenhum outro direito anterior, subsiste com a aquisição (declaração de domínio) por usucapião, eventuais ônus, sejam eles quais forem, desaparecem ipso facto.

Ademais, o próprio Juiz do feito, acertadamente diz ou determina que a hipoteca (via de conseqüência cédula e caução) não é obstáculo ao direito da autora e que nenhum gravame deve subsistir.

Portanto, abre-se a matrícula para o imóvel usucapiendo, sem nada mencionar quanto aos ônus anteriores que não subsistem e nem necessitam serem cancelados, somente se faz referência ao registro anterior.

Ver RDI 33 – A sentença de Usucapião e o Registro de Imóveis – Dr. Benedito Silvério Ribeiro.

Fonte: GGV

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