A Lei Complementar nº 101 estabelece como instrumentos da transparência da gestão fiscal os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias, as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; bem como as versões simplificadas desses documentos.
A lei diz que a transparência será assegurada mediante o incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Contudo, o trecho da lei que eu reputo como de extrema relevância nos dias atuais é aquele em que fica estabelecida a liberação ao "pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público".
O problema é que a lei, tal como se apresenta, existe desde 2009, quando foi modificada pela Lei Complementar nº 103, e até hoje não foi cumprida pela maioria dos municípios brasileiros, inclusive o de Guarapari, minha cidade.
É preciso que a sociedade cobre transparência junto ao Poder Público, e um bom começo para isso é cobrando do Poder Público que cumpra com o que dispõe a Lei Complementar nº 101, devendo ser disponibilizados pormenorizadamente nos sites das Prefeituras e "em tempo real" informações sobre a receita e os gastos dos Municípios.
LEI COMPLEMENTAR 101/2000
DA TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL
Art. 48. São instrumentos de TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL, aos quais será dada ampla divulgação, INCLUSIVE EM MEIOS ELETRÔNICOS DE ACESSO PÚBLICO: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, EM TEMPO REAL, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, EM MEIOS ELETRÔNICOS DE ACESSO PÚBLICO;
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, EM TEMPO REAL, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, EM MEIOS ELETRÔNICOS DE ACESSO PÚBLICO;
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA o acesso a informações referentes a:.
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;.
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
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