sábado, 12 de março de 2011

A Suscitação de Dúvida Inversa e a questão da prenotação como matéria prejudicial



A jurisprudência paulista admite a utilização da Dúvida inversa, sendo que em São Paulo existe normatividade da Corregedoria-Geral da Justiça disciplinando o uso dessa figura. No Espírito Santo existem alguns julgados do Tribunal de Justiça aceitando a Dúvida inversamente provocada, sobretudo sob o fundamento de que o Princípio da Inafastabilidade autorizaria a referida figura, senão vejamos:

AÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO PELO PARTICULAR. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. Teoria da causa madura. Sentença anulada. A doutrina e a jurisprudência têm admitido o manejo da dúvida pelo particular quando o oficial do cartório não a suscita, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assim previsto no art. 5º, XVVV, da Carta Maior, ao dispor que "a Lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de lesão", bem como do princípio do acesso à justiça. Ressalto, por fim, não ser o caso de aplicabilidade do artigo 515, § 3º do CPC, uma vez que a presente lide não encontra-se madura para julgamento. Recurso conhecido e provido para anular a r. Sentença. Afastando a ilegitimidade dos apelantes e determinando a remessa dos autos à Comarca de origem a fim de que, após regular instrução processual seja proferido novo julgamento. (TJES; AC 48090033902; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 08/12/2009; DJES 12/01/2010; Pág. 98)

APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. REGISTRO PÚBLICO. PROCESSO EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO DO EXPEDIENTE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O vício de ausência de fundamentação, que colhe a validade de determinado ato decisório, não pode ser confundido com fundamentação sucinta, insuficiente, equívoca ou equivocada. Preliminar de ausência de fundamentação afastada. No caso em apreço a decisão restou devidamente assentada em entendimento perfilhado por precedentes deste E. Tribunal, não havendo que se falar, portanto, em nulidade a ser colmatada. 2 - Em respeito aos princípios da economia processual, da efetividade da jurisdição e da inafastabilidade do controle jurisdicional, reputa-se cabível a suscitação da “Dúvida Inversa”. Por tratar-se de procedimento de natureza administrativa, com maior razão deve ser repudiado o formalismo e tecnicismo exagerado, em consonância com a hodierna sistemática processual. (TJES; AC 21060047897; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Raimundo Ribeiro Siqueira; Julg. 10/06/2008; DJES 11/07/2008; Pág. 21)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA QUESTÃO EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA "CAUSA MADURA", PREVISTO NO ART. 515, § 3º, DO CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. EDIFÍCIO DE APARTAMENTOS JÁ CONSTRUÍDO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO DA INCORPORAÇÃO. EXIGÊNCIA DECLARADA INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. I. Muito embora, a princípio, devesse o apelante ter seguido o procedimento previsto no ART. 198 da Lei de registros públicos, a suscitação da chamada “dúvida inversa” formulada e processada na instância originária atingiu a finalidade legal, merecendo, destarte, ter seu mérito apreciado, em homenagem aos princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição. Sentença reformada para possibilitar o julgamento do mérito da questão. Aplicação do princípio da "causa madura" ínsito no art. 515, § 3º, do CPC. II. A exigência do registro da incorporação pressupõe obra em andamento, pois tal providência visa precipuamente resguardar os interesses dos compromissários adquirentes das unidades autônomas do empreendimento imobiliário em construção, possibilitando-lhes registrar o compromisso de compra e venda e outras avenças como a dação em pagamento de unidades autônomas, que geralmente ocorre entre a construtora e o dono do terreno que o cedeu para construção. III. O que define a existência do edifício de apartamentos é a averbação de sua construção na matrícula do terreno onde foi construído (conforme determina o art. 167, II, n.º 04, da Lei de registros públicos), e não a incorporação, já que esta pressupõe a obra ainda em construção. Uma vez concluído o edifício e implementada a sua averbação na matrícula do terreno, será perfeitamente possível o registro do condomínio formado pelos adquirentes das unidades autônomas, nos termos do ART. 7º da Lei n. 4.591/1964. Adotadas essas providências, todos os adquirentes das unidades autônomas poderão registrar seus respectivos títulos de propriedade, devendo ser criada uma matrícula para cada imóvel autônomo. lV. Recurso provido. (TJES; AC 24039003454; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Catharina Maria Novaes Barcellos; Julg. 18/06/2007; DJES 05/07/2007; Pág. 17)

DIREITO REGISTRAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. MÉRITO. DÚVIDA INVERSA. RECUSA DO OFICIAL EM PROCEDER AO REGISTRO. PRETENSÃO A SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIAS ORIGINARIAMENTE OFERTADAS EM HIPOTECA CEDULAR (DECRETO-LEI Nº 413/69, ARTS. 9º E 19). PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL PARA TANTO (DECRETO-LEI Nº 413/69, ARTS. 12, 29, 36 E 38). ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. POSSIBILIDADE, POIS, DO CANCELAMENTO DO GRAVAME HIPOTECÁRIO REFERENTE AOS BENS ESPECIFICAMENTE SUBSTITUÍDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A literalidade legal do caput do ART. 198, da Lei n. 6015/73, não pode conduzir a um reconhecimento da impossibilidade jurídica de o interessado, a partir da formulação de ilegítimas exigências e/ou considerações pelo Oficial do Registro, comparecer perante o Juiz competente para, no que se convencionou denominar de dúvida inversa, submeter-lhe o conhecimento da matéria. Preliminar de impossibilidade jurídica, pois, digna de rejeição. 2) Se há previsão legal no Decreto-Lei nº 413/69 para a substituição de garantias hipotecárias cedularmente ofertadas quando da firmação do pacto originário, não há porque impedir o registro referente ao cancelamento dos gravames hipotecários atinentes aos bens substituídos. 3) A somar-se à tese da possibilidade de substituição das garantias, e da conseqüente viabilidade do registro, torna-se a mesma mais sólida quando se mostra cediço que o credor hipotecário, in casu, expressamente anuíra para com a permuta das garantias por meio de Termo Aditivo nos moldes do art. 14, incisos e §§, do Decreto-Lei nº 413/69. 4) Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJES; AC 024.03.901458-4; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Frederico Guilherme Pimentel; Julg. 12/07/2005; DJES 28/09/2005)

APELAÇÃO CÍVEL. ART. 198 DA LEI N. 6.015/73. REGISTRO PÚBLICO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. POSSIBILIDADE JURÍDICA. RECURSO IMPROVIDO. A literalidade legal do caput do art. 198 da Lei n. 6.015/73 não pode conduzir a um reconhecimento da impossibilidade jurídica de o interessado, a partir da formulação de ilegítimas exigências pelo Oficial do Registro (e na ausência de suscitação de dúvida pelo último), comparecer perante o Juiz competente para, no que se convencionou denominar de dúvida inversa, submeter-lhe o conhecimento da matéria. Recurso improvido. (TJES; AC 021.03.035234-4; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rômulo Taddei; Julg. 29/04/2003; DJES 08/05/2003)

Contudo, existe também jurisprudência espírito santense repelindo a utilização dessa figura, a exemplo das seguintes decisões:

APELAÇÃO CÍVEL N.º 24050026293 APTE. JOSÉ ANGELO RODRIGUES AMORIM RELATOR. DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL EM SUSTAÇÃO INVERSA DE DÚVIDA. REGISTRO PÚBLICO. DÚVIDA INVERSA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - Ainda que uma corrente doutrinária e até jurisprudencial aceite a dúvida inversa sob a ótica da economia processual, não há previsão legal para a mesma, nem lacuna na Lei que a justifique. 2 – Com o advento da Lei n. 6.015/73, inviável a suscitação de dúvida inversa. (TJES; AC 024.05.002629-3; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Elpídio José Duque; Julg. 11/07/2006; DJES 16/08/2006) 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DÚVIDA INVERSA - REGISTRO PÚBLICO - CASOS EXCEPCIONAIS - RECUSA DO OFICIAL DE REGISTRO - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1 - O procedimento de dúvida tem natureza meramente administrativa, nos termos do art. 198 da Lei nº 6.015⁄73 (Lei de Registros Públicos - LRP). 2 - A suscitação inversa de dúvida será admitida em casos excepcionais, como na hipótese em que o Oficial de Registro se recusa a fazê-la. 3 - Entretanto, embora seja admitida a suscitação de dúvida formulada diretamente pelo interessado, no caso da omissão do Oficial, na hipótese, não restou evidenciada tal omissão. 4 - Outrossim, competia ao recorrente, ante seu inconformismo, apresentar o seu requerimento de irresignação. 5 - Recurso conhecido, mas desprovido, mantendo a r. sentença de primeiro grau. (TJES; 4809003394; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo; Julg. 02/03/2010; DJES 29/06/2010; Origem: Serra – Fazenda Publica Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente) 

Entendo que o princípio da inafastabilidade de apreciação de lesão ou ameaça de lesão pelo Poder Judiciário não justifica a aceitação do uso da chamada Suscitação de Duvida Inversa. Referida apreciação a que se refere o art. 5º, XXXV da Constituição da República, é aquela apreciação provocada através da ação.

O que faz o interessado ao propor a Dúvida Inversa, ou ao requerer ao oficial registrador o levantamento de Dúvida, nada mais é do que transferir ao Juiz Corregedor a incumbência de proceder a um segundo exame qualificador, ou seja, trata-se de uma revisão da decisão de indeferimento proferida pelo Oficial. Não é a Dúvida um mecanismo voltado a despertar a Jurisdição de sua inércia. Não é a Dúvida uma ação, e sim recurso administrativo.

Ao condicionar que o requerimento de Dúvida seja direcionado ao Oficial Registrador, o art. 198 da LRP não fere o princípio da inafastabilidade de apreciação de lesão ou ameaça de lesão pelo Poder Judiciário, mas apenas cria uma regra de procedimento. Em comparação com o Processo Civil, podemos dizer que trata-se de regra similar àquela do art. 514 do Estatuto Processual, que determina a interposição da apelação por petição dirigida ao juiz, muito embora não seja ele o destinatário do recurso.

Para o caso do oficial se recusar a levantar Dúvida cabe mandado de segurança, da mesma forma que cabe agravo de instrumento da decisão que denega seguimento a recurso de apelação.

O oficial de registro é a pessoa autorizada por Lei para suscitar a dúvida, ex vi do art. 198, da LRP, quando informa: o oficial indicá-la-á por escrito. Antes do advento da citada norma jurídica, não havia unanimidade na doutrina e na jurisprudência, contudo, com o seu advento, a questão ficou pacífica, não mais se justificando o uso da Dúvida inversa.

O Ilustrado Walter Ceneviva leciona em sua obra “Lei dos Registros Públicos Comentada, 19ª edição, Ed. Saraiva, São Paulo, 2009, páginas 456/457”, que com o advento da Lei n. 6.015/73 não mais poderia subsistir a figura da Dúvida Inversa, chamando a atenção para a questão da prenotação, que na Dúvida Inversa simplesmente inocorre. Cita aquele autor a decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 77.966-MG, na qual foi consignado que após o advento da atual LRP a Dúvida Inversa se tornou inviável, in verbis:

Dúvida é do oficial. A jurisprudência hesitou, no passado, ora admitindo, ora recusando, a chamada dúvida inversa, declarada pela parte ao juiz, com afirmativa de exigência descabida do serventuário. Não se viabiliza na LRP a dúvida inversa. A parte pode dirigir-se ao juiz, na forma da legislação estadual, queixando-se de recusa do oficial de, no prazo, proceder a certo registro ou declarar dúvida. Não pode substituir-se ao serventuário na própria declaração, como, aliás, resulta de outros textos legais que a ela se referem. Demais disso, o requerente da dúvida inversa não tem a garantia da prenotação. No Estado de São Paulo, a Corregedoria-Geral da Justiça chegou a impor aos serventuários o dever de prenotarem o título em casos de dúvida inversa. Era imposição sem nenhum apoio legal. As normas corregedoras devem completar e esclarecer as finalidades da lei, assim contribuindo para sua melhor aplicação. O título deve ser apresentado ao Cartório, onde será prenotado, para obediência de ordem de apresentação (art. 182). Na dúvida inversa nem há apresentação ao oficial nem a ordem rigorosa do ingresso do título é assegurada (art. 191). É superior em hierarquia e na doutrina a orientação do STF, proclamada no RE 77.966-MG, em acórdão lapidar, da lavra do eminente Min. Aldir Passarinho, cuja ementa é bem clara a respeito, quando anota: “de observar que tendo sido a formulação da dúvida anterior à LRP, a jurisprudência era vacilante quanto a admiti-la ou não sob a forma da chamada dúvida inversa, e que era aquela dirigida diretamente pela parte ao juiz, ao invés de o ser pelo oficial de registro. Após a LRP a dúvida inversa tornou-se realmente inviável.

E adiante, na mesma obra, arremata Walter Ceneviva que a orientação do E. STF vem sendo adotada pelas Corregedorias dos Tribunais, in verbis:

Coube ao Juiz Ricardo Henry Marques Dip, enquanto titular da 1ª Vara de Registros Públicos, na Comarca de São Paulo, reformular, a partir de 1988, a orientação anterior.

Em análise erudita das alternativas, terminou excluindo a possibilidade da dúvida inversa, adotando, como um de seus argumentos, a manifestação do Min. Aldir Passarinho, a qual, por sua vez, fazia referência à primeira edição deste livro, que sempre sustentou a inviabilidade da dúvida inversa.

A mesma orientação correta passou a predominar em outros Estados. No Rio de Janeiro coube ao juiz Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento, um especialista do tema, proferir cuidadosa sentença, em janeiro de 1987, negando a viabilidade da dúvida inversa, a qual foi confirmada pelo TJRJ. No mesmo sentido a jurisprudência gaucha.

A LNR veda, implicitamente, a dúvida inversa. Admite o encaminhamento ao juiz, pelo delegado, da que seja levantada pelo interessado, conforme discutido no parágrafo precedente. Omitida a remessa, o interessado poderá representar ao magistrado, apontando descumprimento do dever funcional do serventuário.

A dúvida tanto pode ser declarada pelo delegado quando pelo substituto pode ele designado, cuja indicação tenha sido comunicada ao juiz competente, ante o disposto no art. 20, par. 5º, da LNR. Ficou, assim, superada a jurisprudência paulista, que admitia suscitação apenas pelo titular do cartório.

Mas em caso de se admitir a Dúvida inversa, como ficaria a questão da prenotação?

A jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, que admite Dúvida Inversa, estabelece requisitos que devem ser observados, mormente a necessidade de prenotação do título para fins de viabilizar o conhecimento da Dúvida. Vejamos o seguinte precedente daquele órgão:

Registro de Imóveis. Dúvida registral inversamente suscitada. Recusa do registro de instrumento particular de compra e venda de imóvel. AUSÊNCIA DE PRENOTAÇÃO DO TÍTULO QUE TORNA PREJUDICADA A DÚVIDA. Subitem 30.1 do Capítulo XX das NSCGJ. Recurso não conhecido.
[...]

A presente dúvida deve ser considerada prejudicada, como bem ressaltado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça.

Com efeito, nos termos do subitem 30.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a prenotação do título apresentado pelo interessado é indispensável, mesmo na hipótese de dúvida inversamente suscitada. Não foi o que se deu, no caso, conforme se verifica dos autos, valendo ressaltar que, quando da apresentação da petição de dúvida pela Recorrente (fls. 03), o prazo da prenotação anterior já havia se esgotado (fls. 40).

Observe-se que a realização de regular prenotação é requisito essencial para o conhecimento do recurso interposto no processo de dúvida, cuja omissão não pode ser suprida no desenrolar do procedimento, mormente em instância recursal.

Assim, de fato, tem entendido este Conselho Superior da Magistratura, conforme Apelações Cíveis nºs 43.728-0/7 e 824-6/2.

Daí por que a dúvida ora em exame deve ser considerada prejudicada, circunstância que leva ao não conhecimento do recurso interposto.

[...]

No mesmo sentido, decisão proferida pelo Conselho da Magistratura de São Paulo na Apelação Cível n. 1.203-6/6 da Comarca de Bauru, in verbis:

Registro de imóveis – Recurso encaminhado para a apreciação deste Conselho Superior da Magistratura por se almejar de ato de registro – Feito que se caracteriza como dúvida inversa – Falta de título original e de prenotação em vigor – Matéria prejudicial – Recurso não conhecido.
[...]

Verifica-se que, nestes autos, inaugurados por requerimento dos ora apelantes, com feição de suscitação inversa de dúvida, a ausência de requisitos essenciais se erige em matéria prejudicial ao conhecimento do recurso interposto.

O fato é que o título original cujo registro é pretendido não se encontra juntado. Ou seja, não se acha nos autos para a análise direta deste Conselho Superior. Foi apresentada, apenas e tão-somente, mera xerocópia autenticada da escritura de venda e compra em comento (fls. 09/10), como bem observou o Parquet.

Ademais, falta a indispensável prenotação (valendo lembrar que o prazo de trinta dias daquela que ensejou a nota de devolução copiada a fls. 12 expirou cerca de um ano antes de formulado o pedido inicial).

Acerca de hipóteses quejandas, este Conselho tem posição firmada, da qual é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, e relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição. Eis sua ementa: “REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido”.

[...]

Prossegue-se: “Ao ser suscitada a dúvida, a requerimento do interessado, o título recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante. Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios”. Grifei.

E conclui-se: “Não tendo sido mantido nos autos, no original, nem oportunamente prenotado, o título cujo registro pretende a recorrente, não é de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes”. Grifei.

Imprescindível, deveras, em situações como a presente, o exame material do próprio título original, não apenas para que se venha a ter certeza de sua autenticidade e regularidade, mas, ainda, para que, caso autorizado o registro, este possa efetivamente se concretizar. Do contrário, tal concretização dependeria de evento futuro e incerto, consistente na apresentação, ao registrador, daquele original faltante. Ou seja, este Conselho estaria a proferir decisão condicionada. Não se admite, outrossim, pelos fundamentos explicitados no Aresto supra transcrito, que a exigência de prenotação venha a ser cumprida “durante o procedimento”, máxime em fase recursal, sendo certo que seus efeitos se projetam para o futuro, não podendo retroagir.

A ausência dos requisitos supra mencionados prejudica a dúvida e, ipso facto, fulmina o recurso interposto, inviabilizando seu conhecimento. [...]

A falta de prenotação possibilita a prática de atos registrais, deixando a matrícula livre. Em caso da Dúvida Inversa não prenotada ser julgada procedente, não há como retroagir o registro à data da prenotação, simplesmente porque não houve prenotação. Tal fato pode acarretar problemas de difícil deslinde.

CONCLUSÃO: A Dúvida inversa é uma figura sem previsão legal, mas amplamente admitida pelo Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, existindo nas normas da CGJ-SP regramento disciplinando o seu uso, o que não ocorre no caso do Espírito Santo, onde não existe normatividade alguma a respeito. O art. 198 não fere o princípio da inafastabilidade, mas apenas estabelece norma de procedimento para a utilização da Dúvida, enquanto simples pedido administrativo de revisão que é.

É o parecer, sub censura.

DR. PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM

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