Alguns poucos corajosos cartórios de registro de imóveis resolveram passar a cobrar da União pelos atos registrais por ela solicitados, tais como a emissão de certidões de devedores da Fazenda Nacional, e o registro e cancelamento de registros de penhoras, arrestos e seqüestros em executivos fiscais.
A União insurge-se contra a cobrança de emolumentos cartoriais fundamentando a sua irresignação no art. 1º do Decreto-lei n. 1.537/77:
Decreto-Lei 1.537/77
Art. 1º - É isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos.
A par do Decreto-lei n. 1.537/77, também ampara a sua pretensa isenção nos seguintes dispositivos de lei:
Código Tributário Nacional
Art. 197 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
Lei n. 6.830/80
Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Lei n. 9.038/95
Art. 24-A - A União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de depósito prévio e multa em ação rescisória, em quaisquer foros e instâncias. (incluído pela MP n. 2.180-35, de 2001)
Lei n. 9.265/96
Art. 1º - São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:
[omissis]
V – quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público.
A questão é controvertida, razão pela qual resolvi aqui tangenciá-la, sem pretender, contudo, esgotar o tema.
Inicialmente, cumpre destacar que os emolumentos possuem natureza de taxa, conforme reconhecido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (v.g., ADIN n. 1.378-ES e ADIN n. 1.444), donde advém a conclusão de que o artigo 1º, do Decreto-Lei n. 1.537/77, não foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, pois afronta diretamente o princípio federativo. De igual modo, a todos os demais dispositivos de lei usualmente invocados pela União, e acima indicados, deve ser empregada interpretação conforme a Constituição.
E isso porque a República Federativa do Brasil, como se sabe, é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. No federalismo, a definição das atribuições e competências de cada ente ou nível da Federação (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) é dado pela preponderância de interesses. Assim, os assuntos de interesse geral, que asseguram a uniformidade e unidade no país, são de competência da União; os de interesse regional, aos Estados; e os de interesse local, aos municípios. O Distrito Federal acumula atribuições de Estado e de Município.
Os serviços notariais e de registro possuem índole inegavelmente estadual, e os emolumentos que os remuneram, conforme jurisprudência do STF, possuem, conforme já informado, natureza jurídica de taxa (tributo). A competência legislativa para definição das hipóteses de cobrança de emolumentos, portanto, é dos Estados-membros e do Distrito Federal, conforme art. 2º da Lei Federal n. 10.169/2000:
Lei Federal n. 10.169/2000
Art. 2º Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes regras: [...]
Ora, somente o ente federado competente para a instituição do gravame pode prever a sua isenção. Partindo dessa premissa, incide o mandamento constitucional contido no art. 151, III, da Constituição Federal:
Constituição da República de 1988
Art. 151. É vedado à União:
[...]
III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Tal dispositivo é implicação direta do Pacto Federativo. Não pode a União isentar a prestação de serviços estaduais e do Distrito Federal. A imunidade recíproca lhe foi garantida apenas para impostos (ar. 159, VI, a, da CF). Ao contrário do defendido pela União, portanto, o que viola o pacto federativo é o entendimento no sentido da recepção do Decreto-lei n. 1.537/77 pela Constituição Federal.
Da mesma forma, deve sempre se ter em mente que aos artigos de lei invocados pela União para defender a tese da “isenção” devem se interpretados em harmonia com a Carta Política de 1988.
Assim, deve se ter em mente que o art. 197 do CTN e o art. 39 da Lei Federal 6.830/80 são anteriores à ordem constitucional instaurada com a CR de 1988, devendo ser interpretados em harmonia com o art. 151, III, da Carta Magna, entendendo-se aplicáveis com isenção de custas e emolumentos apenas no âmbito da Justiça Federal, incluindo a Justiça do Trabalho, e no âmbito das repartições públicas federais, conforme será abordado mais adiante. O mesmo se pode dizer quanto ao art. 24-A da Lei Federal n. 9.038/95, incluído pela MP n. 2.180-35, de 2001.
Quanto ao art. 1º da Lei Federal n. 9.265/96, verifica-se de logo inaplicável, pois fala em gratuidade para requerer ou peticionar, não sendo esse o caso em questão, onde se quer gratuidade na prestação de um serviço.
Fato é que a União, através de lei federal, pode estabelecer regras gerais sobre emolumentos, mas não está autorizada a decretar isenções.
Precedente do Excelso Supremo Tribunal Federal informa que:
À União, ao Estado-membro e ao Distrito Federal é conferida competência para legislar concorrentemente sobre custas dos serviços forenses, restringindo-se a competência da União, no âmbito dessa legislação concorrente, ao estabelecimento de normas gerais, certo que, inexistindo tais normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Adin 1624/MG, 08.05.03).
Reconhecendo a vedação constitucional, tem-se decisão administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, no Processo CG - nº 382/2004, verbis:
Registro de Imóveis. Recurso Administrativo. Cobrança de emolumentos pelo serviço de expedição de certidões. Natureza de taxa. Tributo estadual. Impossibilidade de lei federal instituir isenção, sob pena de afronta ao princípio federativo. Recurso improvido. (fonte: site do Diário das Leis Imobiliário)
Recentemente a Advocacia Geral da União formalizou uma Reclamação Administrativa contra o Serviço de Registro de Imóveis de Guarapari perante a Corregedoria-Geral da Justiça do Espírito Santo em razão da cobrança para o fornecimento de certidões requeridas pela Gerencia Regional do Patrimônio da União, que sustentava ser isenta do recolhimento dos emolumentos, com base no Decreto-Lei n. 1.537/77.
Foi instaurado, então, o Processo Administrativo n. 0830227, da Corregedoria-Geral de Justiça, restando reconhecido pelo órgão julgador a não recepção do Decreto-Lei n. 1.537/77 pelo art. 151, III, da Constituição da República de 1988, valendo aqui transcrever os seguintes trechos daquela decisão:
De uma análise detida dos autos, tem-se a questão da aplicabilidade ou da inaplicabilidade do Decreto-lei 1.537/77, que trata da isenção da União à exigência de emolumentos, prevista nos arts. 1º e 2º do referido Decreto, tendo em vista a interpretação sistemática dos arts. 151, III, e 236, § 2º, da Carta Magna de 1988.
Ao incursionar no mérito da questio, cumpre-se ressaltar o entendimento firmado pelo Pretório Excelso no sentido de que custas judiciais e emolumentos extrajudiciais, têm natureza tributária de taxa, não cabendo, portanto, à União, instituir-lhe isenções, como se observa nos seguintes julgados: [...]
Diante das jurisprudências supramencionadas, bem como em consonância com a fundamentação embasada pela própria oficiala, Sra. Taine Guilherme de Moreno, tenho que a esta assiste razão, no sentido da não recepção do Decreto-lei supracitado. Isso porque, o Decreto-lei n. 1.537/77, que trata da isenção da União ao pagamento das custas e emolumentos decorrentes dos serviços registrais prestados, não foi recepcionado pela atual Constituição Federal e, à guisa de conclusão, impõe-se que o governo federal não está autorizado a “conceder isenção sob tributo estadual”.
Nesse sentido, tem-se ainda o disposto no art. 24, IV, §§ 1º e 3º, da Constituição Federal, que à União, ao Estado-membro e ao Distrito Federal é conferida competência concorrente para legislar sobre custas dos serviços forenses, restringindo-se a competência da União, no âmbito dessa legislação concorrente, ao estabelecimento de normas gerais. Inexistindo estas, os Estados exercerão competência legislativa plena para atender suas peculiaridades.
Dessa forma, o Estado do Espírito Santo, com espeque na prerrogativa supracitada, instituiu a Lei n. 4.847/1993 – Regimento de Custas - , que fixa os valores dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
Portanto, dessa competência concorrente, apenas ao Estado do Espírito Santo compete a isenção da comentada cobrança dos emolumentos, sendo vedado, portanto, à União, fazê-lo, sob pena de usurpação de competência de outra pessoa política, conforme entendimento doutrinário, retratado nas seguintes palavras do jurista Cretella Júnior: “... isenção é feita, na respectiva esfera, por lei estadual, lei municipal ou lei distrital; na área da União, por lei federal. Cada pessoa política tem competência para instituir isenção de tributo, em sua própria área. O contrário seria invasão indébita ou usurpação de competência de uma pessoa política na área de outra” (Comentários à Constituição Brasileira de 1988, vol. VII/3.587, 1993, Forense Universitária).
Corroborando o entendimento, trago à tona o disposto no art. 151, III, da Constituição Federal, que assim prescreve: [...]
Desta feita, pela leitura do dispositivo suso transcrito, pode-se concluir que somente o titular da competência tributária pode conceder isenção de tributo e, por via de conseqüência, lei federal que atribui isenção de tributo estadual, distrital ou municipal fora dos limites previstos pela Constituição Federal encontra-se revestida de inconstitucionalidade.
Nesse sentido, ao analisar questão semelhante, a Corregedoria Geral do Estado de São Paulo, decidiu que: [...]
Em sendo assim, diante dos fundamentos acima esposados e seguindo a mesma linha de entendimento, denota-se a inaplicabilidade, no caso em questão, do Decreto-lei 1.537/77 já que o mesmo não fora recepcionado pela Constituição Federal, cabendo, portanto, à União, o pagamento das custas e emolumentos decorrentes dos serviços prestados pelas serventias extrajudiciais.
Ante o exposto, despiciendas outras considerações, indefiro o pleito do requerente, haja vista a inaplicabilidade in casu do Decreto-lei n. 1.537/77.
O entendimento do Eminente Sr. Des. Corregedor Geral da Justiça do Espírito Santo foi mantido em grau de recurso pelo Colendo Conselho da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, sendo oportuno aqui transcrever a ementa daquele v. aresto:
EMENTA: CONSELHO DA MAGISTRATURA. SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. EMOLUMENTOS: ISENÇÃO. NÃO RECEPÇÃO DO DECRETO-LEI N0 1.537/77 PELA CONSTITUIÇÃO VIGENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os emolumentos devidos aos serviços notariais e de registros são um tributo estadual e possuem a natureza jurídica de taxa.
2. Nos moldes do art. 151, inc. III, da Constituição Federal, somente a pessoa jurídica de direito público interno, à qual a Constituição atribui competência para instituir o tributo, é que pode conceder isenções. As exceções a essa regra estão expressamente previstas no texto constitucional.
3. Desse modo, não é permitido ao Poder Legislativo Federal estabelecer isenção da União ao pagamento das custas e emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. O Decreto-lei no 1.537/77 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
4. Ademais, a competência legislativa da União para legislar sobre normas gerais para fixação de emolumentos, prevista no art. 236, § 20, da Constituição Federal, não lhe permite instituir isenções, uma vez que esta é uma questão específica.
5. Recurso conhecido, mas improvido.
De fato, não pode a União, através de lei federal, instituir para si hipótese de isenção de tributo estadual, municipal ou distrital, sob pena de restar configurada a chamada isenção heterônoma.
Por tal razão, a isenção do pagamento de custas prevista no art. 39 da LEF, por exemplo, não têm efeito em relação aos tributos (custas, emolumentos e taxa judiciária) estaduais ou distritais, tendo eficácia apenas em relação aos tributos da União, relativamente à Justiça Federal e à Justiça Trabalhista, não podendo se estender à tributação de atos praticados perante as justiças dos estados e do distrito federal, e muito menos podendo se estender aos emolumentos devidos aos cartórios extrajudiciais, que são exercidos em caráter privado.
Logo, qualquer dispositivo de lei federal que preveja hipótese de isenção no pagamento de custas por parte da União e de suas autarquias, deve alcançar apenas aquelas custas que são devidas aos cofres da União, ou seja, àquelas que são recolhidas em razão de atos praticados no âmbito das justiças federais, caso contrário caracterizada estará isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, III da CR/88.
Nesse sentido, inúmeras decisões já foram proferidas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Tribunal de Justiça do Paraná, Tribunal Regional Federal da 2ª Região e Tribunal Regional Federal da 5ª Região, valendo transcrever algumas delas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CUSTAS DEVIDAS. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. ESTADOS-MEMBROS. INSTITUIÇÃO DE TAXAS. NATUREZA DE TAXA DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS. VEDAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. As custas e emolumentos - além da taxa judiciária - são tributos da espécie taxa. Precedentes do STF. Além da discriminação e limitação positiva da competência tributária na Constituição, há também a delimitação negativa da competência da União em relação aos demais entes federados (CF, art. 151, III), sendo vedada a chamada exoneração heterônoma. De tudo decorre que a União não pode conceder isenção de tributos estaduais, tais como a taxa judiciária, as custas e os emolumentos. Somente o próprio ente tributante é que pode conceder exoneração tributária, pois quem é competente para tributar é competente para exonerar, princípio que decorre da discriminação constitucional de competências tributárias. Os arts. 26 e 29 da LEF não têm efeito em relação aos tributos (custas, emolumentos e taxa judiciária) estaduais, tendo eficácia apenas em relação aos tributos da União, relativamente à Justiça Federal e à Justiça Trabalhista. Assim, a Fazenda Municipal não está dispensada do pagamento de custas, emolumentos e taxa judiciária devidos ao Estado. Essa situação não se confunde com a Assistência Judiciária Gratuita, e nem com a assistência judiciária integral e gratuita, que são serviços públicos que devem ser prestados gratuitamente pelo Poder Público, em relação aos quais a própria Constituição Federal, por disposição do poder constituinte originário, concedeu imunidade tributária. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO. (TJRS; AI 70023160781; Sapucaia do Sul; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Adão Sergio do Nascimento Cassiano; Julg. 19/02/2008; DOERS 03/03/2008; Pág. 23) (Publicado no DVD Magister nº 19 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO COM CURSO PERANTE JUIZ DE DIREITO. CUSTAS JUDICIAIS. REGULAMENTAÇÃO PELA LEI DO RESPECTIVO ESTADO. ART. 1º, §1º DA LEI N. 9.289/96. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No Estado de Sergipe, a Lei nº 5.371/04, que consolida as normas relativas à cobrança de custas no âmbito do Poder Judiciário, nada dispôs a respeito de isenção da Fazenda Pública do pagamento de custas judiciais nos casos de execuções fiscais processadas e julgadas pela Justiça Estadual no exercício de função federal. 2. Para que a Fazenda Nacional ficasse isenta de custas seria necessária a expressa previsão legal da Lei Estadual nesse sentido, pois a regra preconizada pela Lei n. 9.289/96 é o dever de pagar custas, restando facultado à legislação estadual fixar regra diversa da sua, estabelecendo isenção quanto às causas ajuizadas na Justiça Estadual, no exercício de função federal, mas para tanto deve fazê-lo de modo expresso, sob pena de continuar a prevalecer a norma estatuída pela Lei Federal. 3. A Fazenda Nacional está sujeita ao pagamento de emolumentos e custas judiciais ao se utilizar dos serviços judiciários estaduais, salvo os casos em que existir previsão normativa no âmbito estadual, o que não ocorre in casu, devendo, assim, prevalecer a legislação estadual que não dispensa a União de tais ônus. 4. AGTR improvido. (TRF 5ª R.; AGTR 82252; Proc. 2007.05.99.002811-0; SE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Amanda Lucena; Julg. 27/11/2007; DJU 11/02/2008; Pág. 722) (Publicado no DVD Magister nº 19 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, CAPUT, DO CPC). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO PREVISTA NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. A competência para legislar sobre isenção de custas é de cada unidade da federação. A isenção de custas de que tratam as Leis federais aplicam-se à justiça federal, mas não às justiças estaduais em que não haja a mesma previsão em legislação local. Quando os Municípios se valem dos serviços judiciários estaduais, sujeitam-se a seus emolumentos ou custas, a menos que haja convênio ou Lei local que os isente. A Lei Federal pode dispor a respeito de antecipação ou postergação de recolhimento de custas, mas jamais sobre a isenção. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS; AI 70024631608; Bagé; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Arno Werlang; Julg. 05/06/2008; DOERS 16/06/2008; Pág. 23)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MUNICÍPIO CREDOR. ARTS. 26 E 39 DA LEI N. 6.830/80. CUSTAS DEVIDAS. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. ESTADOS-MEMBROS. INSTITUIÇÃO DE TAXAS. NATUREZA DE TAXA DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS. VEDAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. Havendo extinção do feito executivo em razão do pagamento extrajudicial do débito ajuizado, antes mesmo da citação pessoal do executado, deve aquele que deu causa à demanda, no caso, o credor, arcar com os ônus sucumbenciais (art.20 do CPC). A competência tributária é rígida e estanque, e é exercida por cada ente da Federação. No que respeita às taxas cada ente federado pode instituir e cobrar sobre seus serviços e sobre seu poder de polícia (CF, art. 145, II). As custas e emolumentos - além da taxa judiciária - são tributos da espécie taxa. Precedentes do STF. Além da discriminação e limitação positiva da competência tributária na Constituição, há também a delimitação negativa da competência da União em relação aos demais entes federados (CF, art. 151, III), sendo vedada a chamada exoneração heterônoma. De tudo decorre que a União não pode conceder isenção de tributos estaduais, tais como a taxa judiciária, as custas e os emolumentos. Somente o próprio ente tributante é que pode conceder exoneração tributária, pois quem é competente para tributar é competente para exonerar, princípio que decorre da discriminação constitucional de competências tributárias. Os arts. 26 e 29 da LEF não têm efeito em relação aos tributos (custas, emolumentos e taxa judiciária) estaduais, tendo eficácia apenas em relação aos tributos da União, relativamente à Justiça Federal e à Justiça Trabalhista. Assim, a Fazenda Municipal não está dispensada do pagamento de custas, emolumentos e taxa judiciária devidos ao Estado. Essa situação não se confunde com a Assistência Judiciária Gratuita, e nem com a assistência judiciária integral e gratuita, que são serviços públicos que devem ser prestados gratuitamente pelo Poder Público, em relação aos quais a própria Constituição Federal, por disposição do poder constituinte originário, concedeu imunidade tributária. APELO DESPROVIDO. (TJRS; AC 70022922173; Farroupilha; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Adão Sergio do Nascimento Cassiano; Julg. 04/06/2008; DOERS 16/06/2008; Pág. 23)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO COM CURSO PERANTE JUIZ DE DIREITO. CUSTAS JUDICIAIS. REGULAMENTAÇÃO PELA LEI DO RESPECTIVO ESTADO. ART. 1º, §1º DA LEI N. 9.289/96. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No Estado de Sergipe, a Lei nº 5.371/04, que consolida as normas relativas à cobrança de custas no âmbito do Poder Judiciário, nada dispôs a respeito de isenção da Fazenda Pública do pagamento de custas judiciais nos casos de execuções fiscais processadas e julgadas pela Justiça Estadual no exercício de função federal. 2. Para que a Fazenda Nacional ficasse isenta de custas seria necessária a expressa previsão legal da Lei Estadual nesse sentido, pois a regra preconizada pela Lei n. 9.289/96 é o dever de pagar custas, restando facultado à legislação estadual fixar regra diversa da sua, estabelecendo isenção quanto às causas ajuizadas na Justiça Estadual, no exercício de função federal, mas para tanto deve fazê-lo de modo expresso, sob pena de continuar a prevalecer a norma estatuída pela Lei Federal. 3. A Fazenda Nacional está sujeita ao pagamento de emolumentos e custas judiciais ao se utilizar dos serviços judiciários estaduais, salvo os casos em que existir previsão normativa no âmbito estadual, o que não ocorre in casu, devendo, assim, prevalecer a legislação estadual que não dispensa a União de tais ônus. 4. AGTR improvido. (TRF 5ª R.; AGTR 86588; SE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt; Julg. 06/05/2008; DJU 16/05/2008; Pág. 812)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS POR AUTARQUIA FEDERAL EFICÁCIA DE ISENÇAO LIMITADA AO ÂMBITO FEDERAL LEGISLAÇÃO CONCORRENTE. MALFERIÇÃO AO PRINCÍPIO FEDERATIVO. DECISÃO MANTIDA. I - As Leis federais, que prevêem isenção de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias para a União Federal, suas autarquias e fundações públicas, tais como a Lei nº 8.620/93 e Lei nº 9.028/95, não podem, validamente, ter o alcance estendido à esfera dos Estados, vez que estes são titulares de competência concorrente para legislar sobre custas e serviços forenses, conforme expresso no art. 24, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, sob pena de malferir o princípio federativo estatuído nos artigos V, caput, e 18 da Magna Carta. II - Agravo de instrumento improvido. (TRF 2ª R.; AG 2005.02.01.006340-1; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DJU 14/05/2008; Pág. 214)
AGRAVO. CPC, ART. 557, §1º. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELA DESERÇÃO. SÚMULA Nº 178, DO STJ. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO CPC, ART. 511, §1º, DAS LEIS Nº 9.494/97 E 8.213/91, E INCOMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO COM RELAÇÃO À MATÉRIA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. O INSS Não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual (Súmula n. º 178, do STJ), nem do privilégio da dispensa de prévio depósito de custas (ou pagamento posterior), e nem o procedimento acidentário desfruta de isenção objetiva de custas (Lei n. º 8.213/91), dada a incompetência legislativa da união para estabelecer isenções de custas nos estados, por força do disposto no artigo 24, da Constituição Federal. (TJPR; Agr 0473042-9/01; Irati; Sétima Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Dilmari Helena Kessler; DJPR 09/05/2008; Pág. 61)
Conforme o princípio federativo, somente o próprio ente tributante é que pode conceder exoneração tributária, pois quem é competente para tributar é também competente para exonerar, princípio que decorre da discriminação constitucional de competências tributárias.
As leis isentivas não devem se ocupar de hipóteses estranhas à regra matriz do tributo, somente podendo alcançar fatos que, em princípio, estão dentro do campo tributário da pessoa política que as edita. Só se pode isentar o que se pode tributar. Quando não há incidência possível (porque a Constituição não a admite), não há espaço para a isenção.
Ensina Cretella Junior que a “isenção é feita, na respectiva esfera, por lei estadual, lei municipal ou lei distrital; na área da União, por lei federal. Cada pessoa política tem competência para instituir isenção de tributo, em sua própria área. O contrário seria invasão indébita ou usurpação de competência de uma pessoa política na área de outra” (Comentários à Constituição Brasileira de 1988, vol. VII/3587, 1993, Forense Universitária).
Oportuno aqui transcrever ilustrativa lição de Hugo de Brito Machado (in Curso de Direito Tributário, 19ª edição, Malheiros, São Paulo, p. 192/193) acerca do que se pode entender por isenções autonômica e heterônoma:
As isenções pode ser, ainda, classificadas em autonômica e heterônoma. Diz-se que uma isenção é autonômica se esta é concedida por lei da pessoa jurídica titular da competência para instituir e cobrar o tributo ao qual se refere. Diz-se que uma isenção é heterônoma se esta é concedida por lei de pessoa jurídica diversa daquela que é titular da competência para instituir e cobrar o tributo a que se refere.
Na Constituição anterior havia expressa autorização à União para conceder, por meio de lei complementar, isenção de impostos estaduais e municipais. Tinha-se neste caso exemplo de isenção heterônoma Isenção concedida por lei complementar da União, concernente a impostos estaduais e municipais.
Na Constituição Federal de 1988, porém, a regra inverteu-se. Agora, a União está proibida de conceder tais isenções. Mesmo assim existe ainda uma hipótese de isenção heterônoma expressamente permitida na CF/88. É a do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “e”.
Assim, reconhecida a impossibilidade de isenção heterônoma, bem como a vedação da prática de atos registrais sem o depósito prévio dos emolumentos devidos, deve a União Federal observar e respeitar os ditames que asseguram aos Serviços de Registro de Imóveis a percepção dos emolumentos devidos pelos atos praticados, o que inclui as buscas e emissão de certidões.
A Lei Federal n. 8.935/94, em seu art. 28, é clara ao dispor que os Oficiais de Registro têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia, verbis:
Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.
O art. 14 da Lei Federal n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) não só informa que os Oficiais terão direito aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas, como, também, determina que referidos emolumentos sejam pagos pelo interessado que os requerer no ato do requerimento:
Art. 14. Pelos atos que praticarem, em decorrência desta Lei, os Oficiais do Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título.
Cumpre salientar, ainda, que a obrigação da União em pagar os emolumentos não se restringe ao serviço de buscas e à emissão de certidões, abrangendo todos os atos praticados pela Serventia, tais como o registro e cancelamento de registros de penhoras, arrestos e seqüestros.
Nesse sentido, encontram-se inúmeros precedentes de diversos tribunais, esclarecendo que os emolumentos cartoriais das serventias extrajudiciais não se confundem com as custas judiciais devidas aos cartórios da Justiça, não podendo terceiros como avaliadores, peritos, interpretes, tabeliães e registradores públicos, serem compelidos a trabalhar gratuitamente, não se aplicando, ao caso, a isenção prevista na LEF, e nem aquela do art. 27 do CPC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO FEDERAL. PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS A CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. CERTIDÕES. DESPESA PROCESSUAL A CARGO DA EXEQÜENTE. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cabível a interposição do agravo por instrumento, nos termos da Lei nº 11.187/05, considerando tratar-se de decisão proferida em execução fiscal. 2. A isenção de que goza a Fazenda Pública se restringe a custas e emolumentos judiciais, que não se confundem, quanto à natureza jurídica, com as chamadas "despesas processuais". 3. Não estão incluídos no conceito de isenção dos artigos 27 do CPC e 39 da Lei de Execuções Fiscais os atos que devem ser praticados - por terceiros - fora dos cartórios judiciais ou secretarias, tais como perícias, avaliações, publicação de editais na imprensa, emolumentos dos serviços prestados por cartórios extrajudiciais, etc., hipóteses em que devem ser adiantadas as despesas pela Fazenda. 4. Não se pode impor ao Cartório de Registro Civil a prestação de um serviço, sem pretender efetuar a sua remuneração, compelindo-o a arcar com o prejuízo. (Precedentes do STJ - RESP n. 366.005/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.03.2003 e RESP - 413980, Processo: 200200170549, UF: SC, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Data da decisão: 04/05/2006, DJ:02/08/2006, PÁGINA:232, Rel. Min. Jõao Otávio de Noronha). 5.Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AG 309886; Proc. 2007.03.00.086981-1; SP; Rel. Des. Fed. Lazarano Neto; DEJF 27/05/2008; Pág. 490)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO FEDERAL. PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS A CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. CERTIDÕES. DESPESA PROCESSUAL A CARGO DA EXEQÜENTE. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cabível a interposição do agravo por instrumento, nos termos da Lei nº 11.187/05, considerando tratar-se de decisão proferida em execução fiscal. 2. A isenção de que goza a Fazenda Pública se restringe a custas e emolumentos judiciais, que não se confundem, quanto à natureza jurídica, com as chamadas despesas processuais. 3. Não estão incluídos no conceito de isenção dos artigos 27 do CPC e 39 da Lei de Execuções Fiscais os atos que devem ser praticados - por terceiros - fora dos cartórios judiciais ou secretarias, tais como perícias, avaliações, publicação de editais na imprensa, emolumentos dos serviços prestados por cartórios extrajudiciais, etc., hipóteses em que devem ser adiantadas as despesas pela Fazenda. 4. Não se pode impor ao Cartório de Registro Civil a prestação de um serviço, sem pretender efetuar a sua remuneração, compelindo-o a arcar com o prejuízo. (Precedentes do STJ - RESP n. 366.005/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.03.2003 e RESP - 413980, Processo: 200200170549, UF: SC, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Data da decisão: 04/05/2006, DJ:02/08/2006, PÁGINA:232, Rel. Min. Jõao Otávio de Noronha). 5.Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AG 312702; Proc. 2007.03.00.091400-2; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Lazarano Neto; DEJF 12/05/2008; Pág. 660)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO FEDERAL. PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS A CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. CERTIDÕES. DESPESA PROCESSUAL A CARGO DA EXEQÜENTE. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A isenção de que goza a Fazenda Pública se restringe a custas e emolumentos judiciais, que não se confundem, quanto à natureza jurídica, com as chamadas "despesas processuais". 2. Não estão incluídos no conceito de isenção dos artigos 27 do CPC e 39 da Lei de Execuções Fiscais os atos que devem ser praticados por terceiros - fora dos cartórios judiciais ou secretarias, tais como perícias, avaliações, publicação de editais na imprensa, emolumentos dos serviços prestados por cartórios extrajudiciais, etc., hipóteses em que devem ser adiantadas as despesas pela Fazenda. 3. Não se pode impor ao Cartório de Registro Civil a prestação de um serviço, sem pretender efetuar a sua remuneração, compelindo-o a arcar com o prejuízo. (Precedentes do STJ - RESP n. 366.005/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.03.2003 e RESP - 413980, Processo: 200200170549, UF: SC, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Data da decisão: 04/05/2006, DJ:02/08/2006, PÁGINA:232, Rel. Min. João Otávio de Noronha). 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AG 298013; Proc. 2007.03.00.035980-8; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Lazarano Neto; DJU 22/04/2008; Pág. 326) (Publicado no DVD Magister nº 19 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO FEDERAL. PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS A CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. CERTIDÕES. DESPESA PROCESSUAL A CARGO DA EXEQÜENTE. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL. 1. A isenção de que goza a Fazenda Pública se restringe a custas e emolumentos judiciais, que não se confundem, quanto à natureza jurídica, com as chamadas "despesas processuais". 2. Não estão incluídos no conceito de isenção dos artigos 27 do CPC e 39 da Lei de Execuções Fiscais os atos que devem ser praticados por terceiros - fora dos cartórios judiciais ou secretarias, tais como perícias, avaliações, publicação de editais na imprensa, emolumentos dos serviços prestados por cartórios extrajudiciais, etc., hipóteses em que devem ser adiantadas as despesas pela Fazenda. 3. Não se pode impor ao Cartório de Registro Civil a prestação de um serviço, sem pretender efetuar a sua remuneração, compelindo-o a arcar com o prejuízo. (Precedentes do STJ - RESP n. 366.005/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.03.2003 e RESP - 413980, Processo: 200200170549, UF: SC, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Data da decisão: 04/05/2006, DJ:02/08/2006, PÁGINA:232, Rel. Min. João Otávio de Noronha). 4. Agravo regimental prejudicado. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AG 297717; Proc. 2007.03.00.034975-0; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Lazarano Neto; DJU 07/04/2008; Pág. 433) (Publicado no DVD Magister nº 19 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIANTAMENTO DE DESPESA RELATIVA A FORNECIMENTO DE EXTRATO DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS. 1. A isenção de que goza a Fazenda Pública (artigos 27 do CPC e 39 da Lei de Execuções Fiscais) se restringe a custas e emolumentos judiciais, que não se confundem com as demais despesas relativas aos atos que devem ser praticados fora dos cartórios e secretarias da Justiça. 2. A extração de certidão do Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas não é alcançada pela regra de dispensa do adiantamento de despesas, devendo a União arcar com o respectivo valor. 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª R.; AG 318533; Proc. 2007.03.00.099404-6; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Márcio José de Moraes; DJU 27/03/2008; Pág. 519) (Publicado no DVD Magister nº 19 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA EXECUTADA. OFICIO AO CARTÓRIO DE PESSOA JURÍDICA RECUSA SOB AUSENCIA DO PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS PELA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 – O artigo 39 da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, ao prever que "a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos", não quis incluir nesse rol de imunidade as diligências que ultrapassem o uso da máquina judiciária, envolvendo terceiros não auxiliares da Justiça. 2 - No caso concreto, o que pretende a União Federal é que a isenção de custas se projete para cartório extrajudicial, sem ônus para obtenção de informações de seu interesse. 3 - Agravo Regimental prejudicado e agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª R.; AG 309873; Proc. 2007.03.00.086968-9; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery Junior; DJU 27/03/2008; Pág. 555) (Publicado no DVD Magister nº 19 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FORNECIMENTO DE ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA EXECUTADA. RECUSA PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. INAPLICABILIDADE. 1. Embora o art. 39 da Lei n. 6.830/80 disponha que a Fazenda Pública não está obrigada ao pagamento de custas e emolumentos, tratando-se de serviço prestado por terceiro e desvinculado da atividade estatal, tal como o caso dos serviços cartoriais, não há falar em tal benefício, porquanto não se pode exigir o financiamento das despesas dos atos processuais requeridos no interesse da União. 2. A isenção concedida à Fazenda Pública é de ser restringida ao uso da máquina judiciária, sendo descabida a sua imposição a terceiros não auxiliares da Justiça. 3. Precedentes. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AG 298832; Proc. 2007.03.00.040303-2; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Luiz Ribeiro Haddad; DJU 12/03/2008; Pág. 350) (Publicado no DVD Magister nº 19 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO REQUERIDA PELA FAZENDA NACIONAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ainda que meu entendimento seja no sentido da isenção da agravante no recolhimento de custas e emolumentos exigidos para a emissão das referidas certidões, baseando-me no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 1.537/77 ("Art. 2º - É isenta a União, igualmente, do pagamento de custas e emolumentos quanto às transcrições, averbações e fornecimento de certidões pelos Ofícios e Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, bem como quanto ao fornecimento de certidões de escrituras pelos Cartórios de Notas. "), curvo-me à orientação desta E. Terceira Turma, que vota pelo total desprovimento do agravo, pois entende que o artigo 39 da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, ao prever que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, não quis incluir nesse rol de imunidade as diligências que ultrapassem o uso da máquina judiciária. II - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AG 314575; Proc. 2007.03.00.093869-9; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Cecília Maria Piedra Marcondes; DJU 05/03/2008; Pág. 378) (Publicado no DVD Magister nº 19 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS A CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGITIMAÇÃO PASSIVA. OFICIAIS DE REGISTRO. ART. 515, § 3º, CPC ISENÇÃO DEFERIDA AO ENTE PÚBLICO SOMENTE EM RELAÇÃO AO USO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. I - Segundo ensina Hely Lopes Meirelles, autoridade coatora é a que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou a inexecução do ato impugnado, sendo que, em caso de autoridade delegada, coator é o agente delegado que pratica o ato. II - No caso dos autos temos que conquanto a atividade notarial seja exercida por delegação, a E. Corregedoria de Justiça do Estado de São Paulo não expediu qualquer ato normativo de cumprimento obrigatório. Pelo contrário, vez que decidiu apenas no caso que lhe fora apresentado (Processo CG nº 382/2004), não tendo esta decisão caráter vinculatório àqueles que não foram partes nos autos. Entendo, por conseguinte, que os Oficiais de Registro não agiram como meros executores, como decidido em Primeira Instância, mas sim no pleno exercício da atividade que lhes fora delegada. III - Afastada a questão preliminar e estando o feito em ordem, analisa-se o mérito (art. 515, 3º, CPC). lV - Ainda que meu entendimento seja no sentido da isenção da União no recolhimento de custas e emolumentos exigidos para a emissão das referidas certidões, baseando-me no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 1.537/77 ("Art. 2º - É isenta a União, igualmente, do pagamento de custas e emolumentos quanto às transcrições, averbações e fornecimento de certidões pelos Ofícios e Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, bem como quanto ao fornecimento de certidões de escrituras pelos Cartórios de Notas.", curvo-me à orientação desta E. Terceira Turma, que vota pela total improcedência do pedido, pois entende que o artigo 39 da Lei n. 6.830/80, ao prever que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, não quis incluir nesse rol de imunidade as diligências que ultrapassem o uso da máquina judiciária. V - Apelação e remessa oficial parcialmente providas para julgar improcedente o pedido, denegando a segurança. (TRF 3ª R.; AMS 291714; Proc. 2005.61.10.004431-0; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Cecília Maria Piedra Marcondes; DJU 13/02/2008; Pág. 1840) (Publicado no DVD Magister nº 19 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA EXECUTADA. OFICIO AO CARTÓRIO DE PESSOA JURÍDICA RECUSA SOB AUSENCIA DO PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS PELA UNIÃO. POSSIBILIDADE. 1 – O artigo 39 da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, ao prever que "a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos", não quis incluir nesse rol de imunidade as diligências que ultrapassem o uso da máquina judiciária, envolvendo terceiros não auxiliares da Justiça. 2 - No caso concreto, o que pretende a União Federal é que a isenção de custas se projete para cartório extrajudicial, sem ônus para obtenção de informações de seu interesse. 3 - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª R.; AG 307904; Proc. 2007.03.00.084324-0; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Cecília Maria Piedra Marcondes; DJU 30/01/2008; Pág. 363) (Publicado no DVD Magister nº 19 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. I - A isenção instituída em favor da Fazenda Pública, pelo art. 39, da Lei n. 6.830/80, não abrange o pagamento dos emolumentos devidos, que constituem a remuneração dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos. II - Não se pode exigir que o registrador público, quer à vista do art. 27, do CPC, quer diante do art. 39, da Lei n. 6.830/80, financie as despesas necessárias para a execução dos atos processuais requeridos no interesse da União Federal. III - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. lV - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AG 313424; Proc. 2007.03.00.092266-7; SP; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Regina Helena Costa; DJU 14/01/2008; Pág. 1672) (Publicado no DVD Magister nº 19 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA EXECUTADA. OFICIO AO CARTÓRIO DE PESSOA JURÍDICA RECUSA SOB AUSENCIA DO PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS PELA UNIÃO. POSSIBILIDADE. 1 – O artigo 39 da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, ao prever que "a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos ", não quis incluir nesse rol de imunidade as diligências que ultrapassem o uso da máquina judiciária, envolvendo terceiros não auxiliares da Justiça. 2 - No caso concreto, o que pretende a União Federal é que a isenção de custas se projete para cartório extrajudicial, sem ônus para obtenção de informações de seu interesse. 3 - Agravo Regimental prejudicado e Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª R.; AG 309889; Proc. 2007.03.00.086984-7; SP; Terceira Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Márcia Hoffmann; DJU 09/01/2008; Pág. 204) (Publicado no DVD Magister nº 19 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)
REGISTRO DE ESCRITURAS PÚBLICAS. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. EMOLUMENTOS. PAGAMENTO. UNIÃO. FUNAI. TAXA SELIC. A União e suas autarquias não estão isentas do pagamento de emolumentos - que têm natureza de taxa de serviço - decorrentes de lavratura e registro de escrituras públicas de reconhecimento de área de domínio da União, em razão da demarcação de terras indígenas. Aplica-se exclusivamente a Taxa Selic sobre os valores devidos, a partir de janeiro de 1996. (TRF 4ª R.; AC 2006.71.04.000252-0; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Edgard Antônio Lippmann Júnior; Julg. 05/12/2007; DEJF 21/01/2008; Pág. 126) (Publicado no DVD Magister nº 19 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISIÇÃO DE CERTIDÃO A CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ATO NÃO PROCESSUAL. INTERVENÇÃO DO JUÍZO INCABÍVEL. EMOLUMENTOS. DISPENSA DE PAGAMENTO A SER BUSCADA PELA VIA PRÓPRIA. 1. Ao exeqüente cabe promover as medidas necessárias para a instrução de sua pretensão. Não se tratando de informações protegidas por sigilo, não há que se proceder por intervenção do juízo. 2. Cobrança de emolumentos pela expedição da certidão em cartório extrajudicial refoge aos limites da ação executiva, pois não se trata de ato processual. 3. O direito ao não pagamento de despesas em atos não processuais deve ser buscado pela via própria, em face do terceiro interessado. 4. Agravo inominado desprovido. (TRF 3ª R.; AG 300200; Proc. 2007.03.00.047476-2; SP; Terceira Turma; Rel. Juiz Conv. Claudio Santos; DJU 08/08/2007; Pág. 190) (Publicado no DVD Magister nº 18 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)
CUSTAS. REGISTRO DE IMÓVEIS. CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. EXIGÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EMOLUMENTOS PELA PARTE INTERESSADA. ADMISSIBILIDADE. LEI N. 6.015, ART. 14. AGRAVO IMPROVIDO. A antecipação de custas pode ser exigida pelo registrador, mesmo no caso de cumprimento de mandado judicial, com base no disposto no art. 14 da Lei n. 6.015/73. (TJPR; Ag Instr 0117843-8; Ac. 9016; Londrina; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Leonardo Lustosa; DJPR 10/06/2002) (Publicado no DVD Magister nº 14 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)
Com a Constituição da República de 1988, os serviços notariais e de registro passaram a ser exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, conforme o art. 236, caput, da Carta Maior:
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
Os emolumentos percebidos pelos atos praticados consubstanciam a sua única fonte de custeio dos serviços notariais e de registro, razão pela qual deve ser exigido o seu pagamento, caso contrário, restará comprometida a própria prestação dos serviços públicos notariais e registrais.
Outro fato a considerar é a contrariedade ao artigo 1º, IV, e 236, caput, da Constituição da República de 1988, por parte do Decreto-Lei n. 1.53777.
A Carta Política de 1988 assim estabelece em seu art. 1º, inciso IV:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
A Constituição, portanto, elegeu como fundamento da República Federativa do Brasil o valor social do trabalho. Implicação direta desse preceito é a de que todo trabalho deve ser remunerado, como corolário do estado liberal que não admite prestação gratuita de serviços, ou, como preferem os estadunidenses, no free lunch.
Por outro lado, os serviços notariais e de registro, nos termos do art. 236, caput, da CF, são exercidos em caráter privado por delegação do poder público:
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
Caráter privado implica ausência de recebimento de recursos públicos para custeio, bem como que, pelos serviços prestados, terão os titulares direito à remuneração por meio de emolumentos pelos atos praticados. Não se pode duvidar que uma atividade exercida em caráter privado que conte apenas com despesas, sem fonte de custeio, será inviável. Daí porque a remuneração por meio de emolumentos é intrínseco ao mandamento constitucional do exercício em caráter privado.
Existe um mito acerca dos serviços notariais e registrais que deve ser afastado. Há quem afirme que os respectivos titulares são magnatas do carimbo, milionários e detentores de prebendas injustificadas. Considerando o regime trazido com a Constituição Federal de 1988, a imposição de concurso público para o ingresso nas atividades (CF, art. 236, § 3º), bem como a regulação de emolumentos por lei (CF, art. 236, § 2º e Lei 10.169/00), tais afirmações demonstram, com devido respeito, falsa referência ou desconhecimento da realidade da maioria das serventias extrajudiciais do Brasil.
É certo que existem serviços notariais e de registro altamente rentáveis em todo o Brasil, especialmente os localizados nas capitais ou nos grandes centros. Existem, contudo, serviços pouco rentáveis e até mesmo deficitários pelo Brasil afora, sobremodo em regiões afastadas pouco povoadas ou com alto índice de irregularidade e informalidade. De se levar em conta que os serviços são exercidos em caráter privado e não são remunerados pelos cofres públicos, mas sim tão-somente por meio de emolumentos, os quais, na condição de remuneração do trabalho, possuem caráter alimentar, não só do titular, mas de todos seus contratados.
Enquanto serviços públicos em geral são custeados por receitas públicas (impostos e taxas), os serviços notariais e de registro somente o são exclusivamente por meio dos emolumentos, cobrados somente em decorrência da efetiva prestação de serviços. Com relação a serviços executados em caráter privado não se pode admitir, em princípio, a prestação gratuita de tais serviços, ressalvadas excepcionais hipóteses necessárias ao exercício da cidadania. Estas, contudo, em nada se confundem com a requisição de serviços feitas pelo Poder Público, notoriamente solvente e que deve valorizar o trabalho que lhe é prestado, até mesmo para não se enriquecer de forma ilícita, às expensas de um colaborador privado.
Embora, em certas ocasiões, o legislador brasileiro demonstre especial desenvoltura em “fazer cortesia com o chapéu alheio”, uma análise sistemática da Constituição leva a conclusão de que qualquer gratuidade somente é constitucional se acompanhada de mecanismos de compensação financeira pelos serviços prestados pela iniciativa privada.
Causa espécie que algo tão evidente gere espanto e irresignação. Ninguém teria dúvidas de que uma lei que impusesse a empresas privadas, prestadoras de serviços de telefonia, energia ou água, o desempenho gratuito de funções à União seria inconstitucional. Ninguém argumentaria que elas recebem dos particulares e, portanto, têm o dever de prestar gratuitamente para o Estado que lhe concedeu autorização para exercer a atividade. Isso porque, se tal fato acontecesse, os preços cobrados dos particulares teriam que ser majorados para cobrir as despesas dos órgãos públicos.
Como a ausência de pagamento acarretaria a utilização indiscriminada dos serviços, a todo momento, seria necessário um reajuste para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da prestação do serviço. Não se pode considerar os custos da prestação de serviços aos órgãos públicos “embutidos” nos preços cobrados dos particulares, porque a demanda daqueles é variável. Muito mais lógico, como se faz, é cobrar do Poder Público pela utilização efetiva que faz dos serviços, como se cobra de qualquer particular. Essa mesma lógica, pura e simples, deve ser aplicada aos serviços notariais e de registro, que possuem despesas e riscos de atividade assim como as concessionárias de serviços públicos.
A Fazenda Pública paga, até mesmo, pela prestação de serviços de correios por empresa pública da própria União. Somente por razões inconfessáveis, portanto, justifica-se a pretensão da obtenção de serviço sem pagamento de remuneração, compelindo o titular respectivo a arcar com o prejuízo.
Neste diapasão, atente-se que as empresas privadas, quando têm que prestar serviço gratuito, podem, livremente ou com alguma flexibilidade, ajustar seus preços. Exemplo nítido é a reserva de dois (e somente dois) assentos gratuitos para idosos por ônibus em viagens interestaduais (Lei n. 10.741/03, art. 40). A ANTT autoriza uma certa flexibilidade das tarifas cobradas (margem de lucro) que é utilizada para custeio de gratuidades. Têm mais sorte, portanto, que os titulares de serviços notariais e de registro, que devem observar rigorosamente a Tabela de Custas, com sua inviabilidade de ágil reequilíbrio econômico-financeiro, se não quiserem se sujeitar a penas que pode chegar à perda da delegação (art. 31, III, e artigos 32 e seguintes da Lei n. 8.935/94).
Para se demonstrar, por absurdo, a incoerência do entendimento no sentido da isenção de emolumentos, basta imaginar uma situação em que se desejasse tornar inviável determinada Serventia por qualquer motivo. Para tanto, seria suficiente solicitar, semanalmente, certidões de todos os atos praticados na Serventia, invocando-se a isenção de emolumentos. Nenhum serviço exercido em caráter privado poderia atender gratuitamente tal demanda, e certamente haveria renúncia de delegação.
Fica aqui então uma pergunta: é justo trabalhar gratuitamente para a União, sem recebimento de contraprestação, tendo em vista os riscos da atividade na iniciativa privada, que pode até eventualmente gerar prejuízo? A resposta, à toda evidência, é negativa.
Também deve-se considerar que o Decreto-lei n. 1.537/77 contraria os artigos 5º, caput, 37, caput, e 150, II, da Constituição da Republica.
Outro Princípio Constitucional caríssimo ao Estado Democrático de Direito é o da Igualdade ou Isonomia. São eles expressos nos seguintes dispositivos constitucionais:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; [...]
Dito isto, da leitura atenta dos artigos da norma vergastada, conclui-se que foi concedida isenção à União pela prática de registros (transcrições e inscrições – vede art. 168 da Lei n. 6.015/73), averbações e fornecimento de certidões; vale dizer, por todos os serviços que atualmente podem ser cobrados pelos serviços de registro de imóveis. Prevê-se, ainda, isenção para registros, averbações e fornecimento de certidões dos serviços de registro de títulos e documentos, e, no que se refere aos tabelionatos de notas, a isenção alcança apenas o fornecimento de certidões de escrituras.
Não há previsão, portanto, de isenção para os serviços de registro de distribuição, civil das pessoas jurídicas, civil das pessoas naturais e tabelionatos de protestos (art. 5º da Lei n. 8.935/94). No que se refere aos tabelionatos de notas, a isenção não alcança a lavratura de escrituras, procurações, testamentos, reconhecimentos de firmas e autenticação de cópias.
Ao assim proceder, o Decreto-lei n. 1.537/77 afrontou o Princípio da Igualdade. Não há distinção que justifique a isenção total para os serviços de registro de imóveis e títulos e documentos e apenas parcial para tabelionatos, muito menos a ausência de isenção para os demais serviços notariais e de registro. Ou a isenção deveria atingir todos os serviços notariais e de registro ou não deveria atingir nenhum. Ao estabelecer discrímen irrazoável, torna-se evidente a contrariedade ao Princípio da Igualdade e à Constituição Federal, razão pela qual é de se concluir que tais normas não foram recepcionadas pelo texto constitucional vigente.
O Decreto-lei n. 1.537/77 também viola o artigo 5º, XXV, da Constituição da República de 1988.
O Decreto-lei n. 1.537/77 foi editado em plena ditadura militar, sob a égide da Constituição de 67/69, marcada pela hipertrofia da União, exarcebação dos poderes do Presidente da República e absoluta ausência de democracia. Mais que isso, boa parte dos serviços notariais e de registro eram oficializados, senão sua maioria. Nesta época marcada pelo medo, era inquestionável o poder do Presidente da República em determinar trabalhos gratuitos forçados para os serviços privados, além de cooperação forçada dos serviços estaduais oficializados com a toda-poderosa União.
Evidentemente, tais dispositivos não foram recepcionados pela Democrática Constituição Cidadã de 1988. O Constituinte originário fez uma escolha no sentido de delegar os serviços notariais e de registro para exercício em caráter privado (art. 236), com todos os riscos da atividade, não podendo ser regra a prestação gratuita de serviços, muito menos para a própria União.
A União não pode, assim, usar indistintamente os serviços particulares. É cláusula pétrea da CF, prevista em seu art. 5º, XXV, que somente em caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, e ainda assim é assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano, in verbis:
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Não se pode caracterizar, por óbvio, a busca de bens de devedores do Fisco como um “iminente perigo público”, e, ainda que se pudesse, seria devida indenização ulterior, correspondente aos emolumentos, tendo em vista todos os custos necessários para atendimento das solicitações.
A bem da verdade, a prestação forçada e gratuita de serviços no Brasil foi abolida muito antes da CF/88, mais precisamente em 13 de maio de 1888, com a promulgação da Lei Áurea, embora a ditadura militar não tenha tido muito apreço pela mencionada lei. De resto, a esse propósito, basta a leitura da alínea “c” do inc. XLVII da CF, no sentido de que “não haverá penas de trabalhos forçados”:
Quando o Poder Público requisita informações e certidões, há, certamente custos para seu atendimento. Buscas deverão ser feitas pelo titular ou seus prepostos, além do uso de equipamentos, insumos, correios e todos os outros necessários para o envio das respostas. Havendo gastos, custos, há uso da propriedade particular das instalações e dano no atendimento. Deve-se assegurar, portanto, a indenização devida conforme mandamento constitucional, que, no caso, será feita pela remuneração dos serviços, por meio do pagamento de emolumentos.
Assim, por ferir cláusula pétrea da constituição, que veda o uso de propriedade particular por autoridades, é forçoso o reconhecimento de que a legislação vergastada não foi recepcionada pelo texto constitucional vigente.
Alguns costumam argumentar em favor da União, e equivocadamente, o fato de que restou reconhecido no julgamento da ADInMC n. 1.800/DF pelo E. STF a possibilidade de lei federal estabelecer hipótese de isenção do recolhimento de emolumentos.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.800/DF foi proposta pela Associação de Notários e Registradores do Brasil - ANOREG-BR, e teve por objeto o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º, 3º e 5º, da Lei Federal n. 9.534/97, que, com supedâneo no inciso LXXVII do art. 5º da CF/88, estendeu a todos a gratuidade prevista aos reconhecidamente pobres no inciso anterior daquele mesmo artigo.
Ocorre, porém, que referida lei, direcionada exclusivamente aos Oficiais de Registro Civil, trata de hipótese completamente diversa, pois a gratuidade dos chamados “atos necessários ao exercício da cidadania”, ao contrário da pretendida gratuidade de isenção de emolumentos pela União, encontra supedâneo constitucional no art. 5º, inciso LXXVII, in fine, da Carta Magna, in verbis:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[omissis]
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
LXXVII – São gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
Sabe-se que apenas a Constituição pode excepcionar as suas próprias regras, sendo que o fundamento de validade da lei federal que disciplina a gratuidade do registro civil, assim entendido como ato necessário ao exercício da cidadania, encontra amparo na regra constitucional acima indicada.
Tendo em vista expressa disposição constitucional prevista no art. art. 5º, inciso LXXVII, a Lei Federal n. 9.534/97, através de seu art. 1º, alterou o art. 30 da Lei Federal n. 6.015/73, que passou a conter a seguinte redação:
Art. 30 - Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.
§ 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.
§ 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
§ 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.
A Lei Federal n. 9.534/97 também alterou, através de seu art. 3º, o art. 1º da Lei Federal n. 9.265/96, que assim ficou:
Lei Federal n. 9.265/96
Art 1º - São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:
[...]
VI - O registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva
E através de seu art. 5º, alterou o art. 45 da Lei Federal n. 8.935/94, que assim passou a dispor:
Lei Federal n. 8.935/94
Art. 45 - São gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.
Parágrafo único. Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo
A ADI n. 1.800, proposta pela ANOREG-BR, foi julgada improcedente, tendo o E. STF reconhecido a constitucionalidade dos arts. 1º, 3º e 5º, da Lei Federal n. 9.534/97, contudo, em respeito ao princípio da continuidade da prestação do serviço público, embora o ato seja gratuito em favor de seu beneficiário, ele é remunerado através de um fundo que foi criado exatamente para essa situação, tendo o ônus dessa sua remuneração sido transferido para toda a sociedade.
A Lei Federal n. 10.169/00, que regulamentou o § 2º do art. 236 da CF/88, estabelecendo normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, determinou em seu art. 8º que os Estados e o Distrito Federal deverão instituir forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais, pelos atos gratuitos por eles praticados, in verbis:
Lei Federal n. 10.169/00
Art. 8º - Os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de sua competência, respeitado o prazo estabelecido no art. 9º desta Lei, estabelecerão forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecido em lei federal.
Parágrafo único. O disposto no caput não poderá gerar ônus para o Poder Público.
No caso dos Oficiais de Registro Civil do Estado do Espírito Santo, o Fundo que os remunera é o FARPEN, criado pela Lei Estadual n. 6.670, já mencionada em tópicos anteriores nas presentes Informações.
Logo, não pode a União trazer à colação, para fins de comparação com o caso vertente, aquele tratado na ADInMC n. 1800/DF, que declarou constitucionais os arts. 1º, 3º e 5º da Lei Federal n. 9.534/97, os quais estabelecem a gratuidade do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão a eles relativa, uma vez que referida gratuidade encontra seu fundamento de validade no art. 5º, inc. LXXVII, da Constituição da República Federativa de 1988.
Assim, é forçoso concluir que a Lei Federal somente pode criar hipótese de gratuidade sobre emolumentos cobrados pelos serviços notariais e de registro, quando expressamente autorizada pela Constituição da República. No caso da ADInMC n. 1.800/DF existe permissivo constitucional a ensejar a isenção, contido na garantia fundamental dos “atos necessários ao exercício da cidadania” (art. 5º, inc. LXXVII).
Para os Registros de Imóveis, ao contrário do que ocorre com os registros civis de pessoas naturais, não existe nenhuma fonte de custeio para fins de financiar os atos praticados gratuitamente. Os Registradores Imobiliários devem cobrar emolumentos pelos atos praticados, sendo que é apenas e tão somente com referida arrecadação que poderão manter a dinâmica de seus serviços. Não existe nenhum fundo de amparo.
Assim, é preciso sempre ter em mente que:
1) Em 1988, com o advento da atual Carta Política, as atividades notariais e de registro passaram a ser exercidas em caráter privado;
2) Os serviços de busca de informações junto aos livros e arquivos dos serviços registrais, a emissão de certidões e os atos de registro e cancelamento de registros, bem como os de averbações e todos os demais, geram um custo;
3) A única fonte de custeio existente para os Ofícios de Registro de Imóveis são os emolumentos por eles cobrados;
4) A isenção de emolumentos do registro civil de nascimento e o de óbito, e a primeira certidão a eles relativa, ao contrário da pretendida isenção de emolumentos em favor da União, encontra supedâneo Constitucional no art. 5º, inc. LXXVII;
5) O caso tratado na ADInMC n. 1800/DF é diverso, pois o Decreto-lei n. 1.537/77 não encontra amparo na ordem constitucional inaugurada em 1988.
A questão exige bom senso, pois não se pode admitir a existência de um serviço público desprovido de fonte de custeio, especialmente no caso das taxas, cobradas em razão de serviço público específico e divisível. Sem custeio, sem serviço.
Apenas para argumentar, ainda que, por absurdo, entenda-se pela recepção da legislação vergastada pela Constituição Federal, é de se considerar que eles foram definitivamente afastados do mundo jurídico por REVOGAÇÃO.
A Lei Federal n. 8.935/94, posterior ao Decreto-lei n. 1.537/77, é clara em seu art. 28 ao dispor que os Oficiais de Registro têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia, verbis:
Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.
O parágrafo único do art. 1º da Lei n. 10.169/00 (que regulamenta o par. 2º do art. 236 da CF) dispõe que: “O valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados”, in verbis:
Art. 1o Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei.
Parágrafo único. O valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.
Não se pode negar que há custos para atendimento das solicitações da União. E, para além da indenização pelo efetivo custo, os emolumentos devem, ainda, corresponder à adequada e suficiente remuneração, proporcional à relevância dos serviços prestados, na medida em que não há recebimento de recursos públicos para custeio de tais atividades.
Sepultando questionamentos sobre o assunto, prevê o art. 4º da Lei n. 8.112/90, que é proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei, tais como professor voluntário, o que não é o caso. Vide a letra da lei, in verbis:
Art. 4o É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
O art. 14, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar n. 101/2000, por sua vez, condiciona a concessão de isenção à previsão de mecanismos de compensação pela perda da receita, verbis:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - [...]
II - Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos ou contribuição.
Com relação ao dispositivo acima transcrito, forçoso aqui destacar que se mesmo no que se refere à receita pública, há preocupação com a fonte de custeio das atividades, com maior razão deve haver tratamento muito mais cuidadoso no que se refere aos emolumentos remuneratórios de serviços exercidos em caráter privado. Serviços públicos submetidos a concessão e permissão, quando devem ser prestados gratuitamente, são amparados pelo reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, o que não se aplica aos emolumentos previstos em rígida Tabela fixada por lei.
Contrastando o Decreto-lei n. 1.537/77 com os dispositivos de lei anteriormente mencionados, todos promulgados posteriormente a ele, é de se concluir pela ocorrência de REVOGAÇÃO, na forma do art. 2º, § 1º da LICC, in verbis:
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Vale aqui destacar, por oportuno, que o C. Superior Tribunal de Justiça, a quem deverá ser conferido o poder de decidir a questão da revogação, vem decidindo que a Fazenda Pública está obrigada ao pagamento de custas e emolumentos dos serviços cartoriais, porquanto não se pode exigir que o registrador público financie as despesas com atos processuais requeridos no interesse da União, e vêm decidindo que a União, através da Fazenda Nacional, está obrigada a adiantar o pagamento dos emolumentos, valendo aqui citar alguns desses julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO DE PENHORA. JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO DE CUSTAS PELA FAZENDA NACIONAL. CABIMENTO.
1. O STJ FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA ESTÁ OBRIGADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DOS SERVIÇOS CARTORÁRIOS, PORQUANTO NÃO SE PODE EXIGIR QUE O REGISTRADOR PÚBLICO FINANCIE AS DESPESAS COM ATOS PROCESSUAIS REQUERIDOS NO INTERESSE DA UNIÃO, COMO É O CASO DO REGISTRO DA PENHORA.
2. Recurso especial não-provido (RESP n. 413.980-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª. Turma do STJ, DJ de 01-12-2003)
PROCESSUAL CIVIL. ATO JUDICIAL. PENHORA E REGISTRO. EMOLUMENTOS E DESPESAS DEVIDAS. PAGAMENTO PRÉVIO. ART. 39, DA LEI N. 6.830/80. ADIANTAMENTO. DESPESAS. OFICIAL DE JUSTIÇA.
-Custas não se confundem com despesas. A FAZENDA PÚBLICA ESTÁ OBRIGADA A ADIANTAR EMOLUMENTOS DEVIDOS AOS OFICIAIS DE REGISTRO DA PENHORA. (RESP n. 496.900-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª. Turma do STJ, DJ de 02-08-2006)
Por tais razões, ainda que venha a ser reconhecida a recepção do Decreto-lei n. 1.537/77 pela CF/88, não se poderá negar que o mesmo foi revogado pela legislação a ele superveniente.
É o parecer, sub censura.
DR. PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM
Pela CF 1988, É PROIBIDO A UM ENTE FEDERATIVO INSTITUIR OU COBRAR TRIBUTOS SOBRE OUTRO.
ResponderExcluirVcs estão confundindo isenção com imunidade.
Isenção é a faculdade de um ente federativo deixar de cobrar tributos constitucionalmente instituído.
Imunidade é vacina contra tributos.
É a proibição de sequer criar o tributo.
Tributo: Imposto, taxa e contribuição de melhoria.
A União imunizar os três entes federativos de cobrar tributos sobre outro. SÃO IMUNES ENTRE SI!
Júlio Spínola, Fiscal de tributos.
Erata:imuniza!
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