A regra do art. 198 da LRP é a de que o oficial, a requerimento do apresentante, remeterá o título com a declaração de dúvida ao juízo competente, senão vejamos: Art. 198. Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indica-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte: [...]
Contudo, encontramos na própria LRP, algumas hipóteses em que o oficial poderá levantar dúvida de ofício.
O art. 156 da LRP, voltado aos oficiais de registro de títulos e documentos, mas aplicável analogicamente aos oficiais de registro de imóveis, preceitua que em caso de suspeita de falsificação, pode o oficial submeter a dúvida ao juiz competente: Art. 156. O oficial deverá recusar o registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais. Parágrafo único. Se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar o registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas.
O art. 280 da LRP, ao tratar do registro torrens, preceitua que se o requerente não estiver de acordo com a exigência do oficial, este [o oficial] suscitará dúvida.
O dispositivo sub examine não condiciona a suscitação de dúvida a qualquer requerimento, mas tão somente à hipótese de discordância do requerente do registro em relação à exigência do oficial, in verbis: Art. 280. Se o oficial considerar irregular o pedido ou a documentação, poderá conceder o prazo de trinta (30) dias para que o interessado os regularize. Se o requerente não estiver de acordo com a exigência do oficial, este suscitará dúvida.
É claro que também na hipótese do art. 280 nada impede que o interessado provoque a dúvida mediante requerimento expresso nesse sentido, ao invés de simplesmente manifestar a sua discordância, o que já bastaria para deflagrar o procedimento revisional.
A possibilidade do oficial de registro de imóveis levantar dúvida de ofício também é prevista fora da LRP, como no caso da Lei do Parcelamento do Solo Urbano e da Lei de Incorporações.
Preceitua o art. 18, § 2º da Lei 6.766/79 que: § 2º - A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crimes contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos e essas ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o oficial do registro de imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará dúvida perante o juiz competente.
Note-se que o dispositivo acima não condiciona a suscitação de dúvida ao requerimento do interessado.
O art. 32, § 6º da Lei n. 4.591/64, por sua vez, preceitua que: § 6º Os Oficiais de Registro de Imóveis terão 15 dias para apresentar, por escrito, todas as exigências que julgarem necessárias ao arquivamento, e, satisfeitas as referidas exigências, terão o prazo de 15 dias para fornecer certidão, relacionando a documentação apresentada, e devolver, autenticadas, as seguintes vias da mencionada documentação, com exceção dos documentos públicos. Em casos de divergência, o Oficial levantará a dúvida segundo as normas processuais aplicáveis.
De igual forma, o dispositivo da Lei de Incorporações é incisivo quando diz que o oficial levantará a dúvida, não condicionando expressamente esse ato a nenhum requerimento. Questão a saber é com relação à última parte do dispositivo, quando informa "segundo as normas processuais aplicáveis", o que reporta ao art. 198 da LRP, que por sua vez condiciona a dúvida ao requerimento da parte.
Outra hipótese é aquela prevista no art. 8o, § 2º da Lei n.6.739/79, que trata dispõe sobre a matrícula e o registro dos imóveis rurais e dá outras providências. Dispõe referido dispositivo que: Art. 8º. A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado poderá promover, via administrativa, a retificação da matrícula, do registro ou da averbação feita em desacordo com o art. 225 da Lei n. 6.015/73, de 31 de dezembro de 1973, quando a alteração da área ou dos limites do imóvel importar em transferência de terras públicas. [...] § 2º recusando-se a efetuar a retificação requerida, o Oficial Registrador suscitará dúvida, obedecidos os procedimentos previstos em lei.
Interessante o disposto no § 3ºdo artigo referido, que curiosamente desloca a competência para conhecer da apelação para o Tribunal Regional Federal, in verbis: § 3º Nos processos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, a apelação de que trata o artigo 202 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será julgada pelo Tribunal Regional Federal respectivo.
Outra hipótese é aquela prevista no art. 8o, § 2º da Lei n.6.739/79, que trata dispõe sobre a matrícula e o registro dos imóveis rurais e dá outras providências. Dispõe referido dispositivo que: Art. 8º. A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado poderá promover, via administrativa, a retificação da matrícula, do registro ou da averbação feita em desacordo com o art. 225 da Lei n. 6.015/73, de 31 de dezembro de 1973, quando a alteração da área ou dos limites do imóvel importar em transferência de terras públicas. [...] § 2º recusando-se a efetuar a retificação requerida, o Oficial Registrador suscitará dúvida, obedecidos os procedimentos previstos em lei.
Interessante o disposto no § 3ºdo artigo referido, que curiosamente desloca a competência para conhecer da apelação para o Tribunal Regional Federal, in verbis: § 3º Nos processos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, a apelação de que trata o artigo 202 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será julgada pelo Tribunal Regional Federal respectivo.
Cumpre salientar, porém, que em qualquer caso que possa o registrador suscitar dúvida de ofício, nada impede que a mesma seja provocada pelo interessado, o que, aliás, é de bom alvitre.
Outra hipótese em que a dúvida pode ser levantada de ofício é a de títulos judiciais que não reúnem os requisitos legais para o registro.
Em se tratando de qualificação negativa de mandado judicial por exemplo, pode o oficial submeter a questão ao seu juiz corregedor independentemente de requerimento.
No Espírito Santo temos normatividade a respeito na Lei de Organização Judiciária, no Código de Normas e em um Ofício Circular da Corregedoria.
O art. 1.145 do Código de Normas assim preceitua: Art. 1.145 Os mandados oriundos de outras Comarcas, os da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal somente serão submetidos à apreciação do juiz quando houver motivo que obstaculize o cumprimento da ordem, cabendo ao registrador suscitar dúvida independentemente de requerimento da parte.
Ora, o art. 1.145 trata dos mandados oriundos de outras Comarcas, Justiça do Trabalho e Justiça Federal. E quanto aos mandados oriundos de juízes da própria Comarca?
Nesse caso é de se aplicar o disposno no art. 1.103 do Código de Normas da CGJ-ES, que prevê a possibilidade do oficial, diante das peculiaridades do caso concreto, recorrer ao processo de dúvida perante o juiz de direito competente: Art. 1.103. Diante das peculiaridades do caso concreto cabe ao registrador recorrer ao processo de dúvida perante o juiz de direito competente para análise da matéria de registros públicos da Comarca.
Observa-se que o artigo não condiciona a dúvida a requerimento da parte, mas sim às "peculiaridades do caso concreto". Entendo tratar-se de uma hipótese autorizativa da dúvida de ofício aplicável a casos singulares.
Assim, à falta de permissão na LRP ou outra lei para levantar dúvida de ofício para referida situação, mas também ausente qualquer vedação, à falta de provocação da parte pode o registrador espírito santense recorrer ao disposto no art. 1.103 do Código de Normas da CGJ-ES.
O entendimento de que o registrador pode levantar dúvida de ofício com relação aos mandados judiciais oriundos da própria comarca com base no art. 1.103 do CN-CGJ-ES, decorre do art. art. 2o, par. 2o, do Ofício Circular n. 123/2011 do Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça, o qual dispõe: Art. 2º - DETERMINAR aos(as) Senhores(as) Oficiais(alas) de Registro de Imóveis a rigorosa qualificação dos títulos que lhe são apresentados para registro e averbação, inclusive os decorrentes de atos judiciais, impedindo (art. 1.121 do Código de Normas) aqueles que não satisfaçam os requisitos exigidos por lei. [...] § 2º. O apresentante, não se conformando com a(s) exigência(s) do(a) oficial(a), ou não a(s) podendo satisfazer, poderá postular que o título judicial, com a declaração de dúvida, seja remetido ao juízo com competência em Registros Públicos, sem prejuízo de que o(a) próprio(a) registrador(a) o faça, em conformidade com o art. 1.103 do Código de Normas.
Note-se que o Ofício Circular não faz nenhuma limitação quando aos títulos decorrentes de atos judiciais, pelo que se infere tratar o artigo de todos eles, seja os oriundos de comarcas diversas ou da própria comarca onde se encontra o registrador.
Ainda examinando o Código de Normas da CGJ-ES, temos as hipóteses dos art. 1.147 e 1.166, que preceituam o seguinte:
Art. 1.147. Nos desmembramentos, o registrador sempre com o propósito de obstar expedientes ou artifícios que visem a afastar a aplicação da Lei Federal n. 6.766/79, cuidará de examinar, com seu prudente critério e baseado em elementos de ordem objetiva, especialmente na quantidade de lotes parcelados, se é o caso ou não de hipótese de incidência do registro especial. Na dúvida submeterá o caso à apreciação do Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos.
Art. 1.166. As procurações em causa própria ou com a cláusula in rem propriam que se referirem a imóveis ou direitos reais a eles relativos, ainda que lavradas por instrumentos públicos e contenham os requisitos essenciais à compra e venda, como coisa, preço e consentimento, e os indispensáveis à abertura da matrícula do imóvel e com as obrigações fiscais satisfeitas, somente serão registradas mediante determinação do juízo competente, que apreciará o pedido de registro por provocação direta do interessado ou por suscitação de dúvida feita pelo registrador.
Note-se que do último dispositivo não consta que a dúvida a ser levantada pelo registrador esteja condicionada ao requerimento do interessado, muito embora também não esteja claro que poderá ela ser levantada de ofício. Salutar que o oficial oriente o interessado a requerer o expediente.
Ademais, se não fosse hipótese de dúvida de ofício, não diria o artigo que o pedido será apreciado pelo juiz mediante provocação da parte ou através de suscitação de dúvida pelo oficial, porque a suscitação de dúvida, conforme previsto no art. 198 da LRP, é levantada pelo oficial, mas por provocação da parte.
CONCLUSÃO: a regra geral é a da provocação da Dúvida pelo interessado, existindo, contudo, hipóteses de levantamento de Dúvida de ofício previstas em leis esparças e em atos administrativos das Corregedorias dos Tribunais.
É o parecer, sub censura.
DR. PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM
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